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Gestão

O levantamento do sigilo bancário no regime (especial) de IVA de caixa

Em análise

O legislador angolano, consciente das dificuldades que o regime geral de liquidação e pagamento do imposto podem gerar nas pessoas e empresas com menor volume de negócios, entendeu dever prever este regime especial de IVA de caixa, o qual permite que apenas seja pago ao Estado o saldo mensal do IVA liquidado e efectivamente despendido e pago pelo sujeito passivo.

No presente artigo falamos sobre os diferentes regimes de tributação que foram contemplados no CIVA. Como vamos ver, nem todos os contribuintes, ainda que exerçam a mesma actividade, são sujeitos passivos de IVA, prevendo-se no Código um regime geral de sujeição e um regime especial de não sujeição. Por outro lado, e quanto aos sujeitos passivos, o Código prevê três regimes distintos de tributação, a saber, um geral, um transitório e um especial de caixa.

Em matéria de incidência subjectiva, dispõe-se a título de regra geral no CIVA que são sujeitos passivos qualquer pessoa singular, colectiva ou entidade que exerça, de modo independente, uma qualquer actividade económica ou importação de bens.

Deste modo, e exemplificando, um advogado, uma vez que se trata de uma pessoa singular que exerce uma profissão liberal, é, para os efeitos da regra geral de incidência, um sujeito passivo de IVA. Contudo, para sabermos se um advogado (ou um qualquer outro agente económico) se qualifica de facto como um sujeito passivo de IVA, teremos ainda que ter em conta o seu volume de negócios.

Isto porque se previu no CIVA que, não obstante a regra geral de incidência, não se consideram sujeitos passivos todos os que, nos 12 meses anteriores, tenham tido um volume de negócios igual ou inferior a 250.000 USD ou ao seu equivalente em kwanzas, isto é, em 31/12/2018, 77.152.500 kz.

Deste modo, embora potencialmente todos os agentes económicos possam qualificar-se como sujeitos passivos de IVA, tal poderá já não ser assim quanto aos contribuintes que tenham tido um volume de negócios inferior ao referido patamar, o qual constitui assim a linha de fronteira entre sujeição e não sujeição a IVA. (...)

*Director EMFC Consulting S.A

(Leia o artigo integral na edição 551 do Expansão, de sexta-feira, dia 22 de Novembro de 2019, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)