SUCURSAL - CONVENÇÃO PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADA ENTRE ANGOLA E PORTUGAL
A empresa XPTO GmbH, com sede na Alemanha, celebrou com uma empresa portuguesa um contrato de utilização de uma patente industrial desenvolvida por esta última.
O direito de utilização da patente vigorará pelo período de 10 anos e será afecto de forma exclusiva à Sucursal em Angola da empresa alemã, sendo da sua responsabilidade proceder ao pagamento à empresa portuguesa de uma royalty de 2,25% sobre o volume da sua facturação trimestral. Estando a aproximar-se o pagamento da remuneração acordada e uma vez que a entidade pagadora assume a natureza de uma Sucursal, pretende-se saber se será possível proceder à aplicação da taxa reduzida de retenção na fonte de 8% prevista na Convenção para Eliminar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Angola e Portugal.
Sim, embora as sucursais sejam consideradas, por regra, entidades não residentes, para efeitos fiscais, nos territórios em que operam, deverá ter-se presente que muitas das CDTs consagram disposições derrogatórias da regra geral no que respeita ao pagamento de royalties.
No caso da CDT celebrada entre Angola e Portugal, o seu artigo 4.º determina que não serão consideradas como residentes de um Estado contratante (in casu, Angola) as entidades sujeitas a imposto nesse Estado apenas em relação a rendimentos de fontes aí localizadas, como sucede com as sucursais.
Contudo, o n.º 5 do artigo 12.º da referida Convenção prevê que quando o devedor das royalties possua em Angola um estabelecimento estável (v.g. uma sucursal) em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual esse rendimento é pago e este último suporte o seu pagamento, considera-se que as royalties são provenientes de Angola.
*Associate Partner da KPMG
(Leia o artigo integral na edição 579 do Expansão, de sexta-feira, dia 19 de Junho de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)