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A introdução no ordenamento jurídico angolano da cláusula geral anti-abuso

Em análise

As normas gerais anti-abuso são um dos meios legais de combate à denominada elisão ou evitação fiscal. E é só no âmbito deste combate que a sua actuação correctiva é legítima (...) A aplicação rigorosa e correcta desta nova figura é assim essencial, sob pena de poder originar graves violações ao direito fiscal, à liberdade e capacidade tributárias dos contribuintes e à segurança jurídica.

No presente artigo falamos de mais uma novidade introduzida no ordenamento jurídico angolano: a consagração no Código Geral de Tributário (CGT) da cláusula geral anti-abuso, como forma de combate à denominada elisão ou evitação fiscal.

Com efeito, foram recentemente aprovadas pela Assembleia Nacional várias propostas de Lei, que alteram substancialmente o CGT, aprovado pela Lei n.o 21/14, de 22 de Outubro, o Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.o 19/14, de 22 de Outubro, e o Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 18/14, de 22 de Outubro, cuja publicação em Diário da República se aguarda.

De entre as várias alterações, designadamente ao CGT, merece destaque, pela sua importância, a consagração, neste diploma, da cláusula geral anti-abuso, decorrente da nova redacção que foi dada ao respectivo artigo 26.o (sobre ineficácia dos negócios jurídicos), com a previsão de 3 (três) novos números, e com a introdução de um novo artigo - o artigo 119.o - A -, precisamente sobre o modo de aplicação da nóvel norma geral anti-abuso.

Assim, nos termos da nova redacção do artigo 26.o do CGT, determina-se que: "(...)

2 - Os actos que tendo sido realizados, em qualquer circunstância, com a finalidade de obter uma vantagem fiscal com recurso a abusos das formas jurídicas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevan- tes, são desconsiderados para efeitos tributários, efectuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou actos que correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se acto com recurso a abuso das formas jurídicas quando este não seja realizado por razões económicas válidas que reflictam a substância económica do acto.

4 - Em caso de aplicação do disposto no número 2, a taxa dos juros compensatórios devida e" de 2,5%."

Por outro lado, introduziu-se um novo artigo 119.o - A do CGT, que regula o procedimento que deve ser observado pela Autoridade Tributária na aplicação da norma geral anti-abuso.

As normas gerais anti-abuso são, como referido, um dos meios legais de combate à denominada elisão ou evitação fiscal. E é só neste âmbito, no âmbito deste combate, e desta actividade de elisão fiscal, que a sua actuação correctiva é legítima. Importa por isso definir com rigor o que constitui elisão ou evitação fiscal, e distingui-la de outra figura que lhe é próxima, mas que constitui uma actividade perfeitamente lícita, pelo que nunca poderá fundar a aplicacação da norma geral anti-abuso agora consagrada: falamos da planificação fiscal legítima (tax planning na definição anglo-saxónica).

De facto, uma coisa é planificação fiscal legítima, em que o contribuinte, enquanto gestor criterioso e rigoroso dos meios financeiros que dispõe, orienta a sua vida e actividades tendo em conta diversos factores, entre os quais o factor de poupança fiscal, podendo legitimamente optar pela solução fiscal que lhe seja menos onerosa, sem que essa opção menos onerosa possa fundar qualquer correcção pelas Autoridades Fiscais, no âmbito da cláusula geral anti-abuso. Neste caso, embora se tenha optado por uma solução jurídica fiscalmente menos onerosa, o negócio subjacente - a sua realidade ou substância económica - era efectivamente querido pelas partes.

*EMFC Consulting

(Leia o artigo integral na edição 579 do Expansão, de sexta-feira, dia 19 de Junho de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)