Saltar para conteúdo da página

Logo Jornal EXPANSÃO

EXPANSÃO - Página Inicial

Opinião

Tributação das empresas: simplificar, simplificar e simplificar

Convidado

As empresas privadas constituem actualmente o grosso do tecido empresarial angolano, sendo cada vez menos as empresas do sector público que se mantêm em actividade. De acordo com os últimos números divulgados pelo INE(1), das empresas em actividade em 2017, 0,3% eram empresas do Estado, 0,3% associações e fundações, 2,5% sociedades anónimas, 50,0% empresários em nome individual e 47,0% sociedades por quotas. O tecido empresarial angolano observou uma tendência sempre crescente ao longo do período 2016 a 2019. Até ao final do período em referência, foram analisadas, no Ficheiro de Unidades Estatísticas empresariais, 202 496 empresas. Deste universo 55 957 encontravam-se em actividade em 2019, comparado com o ano anterior, que tinha o universo de 52 689 empresas activas.

Sem descurar as mutações impostas pelos condicionalismos económicos e financeiros do nosso País ao empresariado nacional, acrescidas agora as decorrentes da pandemia da Covid-19, a análise dos dados acima é importante para quem tenha interesse em perceber a constituição do nosso tecido empresarial, no qual predomina as sociedades por quotas. Este tipo societário apresenta-se como o preferido para a constituição de negócios de menor dimensão, quando comparado com o tipo de sociedade anónima, apresentando uma estrutura menos exigente, por exemplo, a não obrigatoriedade de capital social mínimo e a dispensa de órgão de fiscalização. Em segunda linha, surgem os empresários em nome individual, que desenvolvem a sua actividade sem recurso a um veículo de natureza societária, o que importa a grande desvantagem de não terem a sua responsabilidade limitada perante os credores ao património adstrito ao seu negócio. As sociedades por quotas e os empresários em nome individual, que, em conjunto, representam 97% do nosso tecido empresarial, são, à primeira vista, a face do empreendedorismo angolano.

A recente reestruturação do quadro de tributação das empresas, que culminou com a alteração do Código de Imposto Industrial e do Código de IRT, não podia ignorar a evolução das estruturas empresariais, antes encontrou, na medida do possível, o quadro normativo que, obedecendo a princípios de eficiência e equidade, melhor se ajusta a estas mutações.

Assim é que ao proceder-se a uma reformulação geral da tributação dos rendimentos, no que diz respeito à determinação da matéria colectável, sentiu-se a necessidade de se estabelecer um tratamento fiscal, em termos substancialmente análogos, entre os comerciantes em nome individual que possuam contabilidade e as empresas enquadradas no regime geral do imposto industrial. Procura-se, com isto, tributar o rendimento real efectivo que, à luz do nosso sistema, é mesmo um imperativo constitucional. Corolário deste princípio é a declaração do contribuinte, controlada pela Administração Tributária, que constitui a base da determinação da matéria colectável.

Por outro lado, o novo modelo de tributação adopta uma postura de neutralidade em relação às fusões e cisões de empresas, tratando-se de operações muito comuns neste contexto verdadeiramente difícil para o empresariado nacional. A intervenção do legislador neste domínio funda-se na ideia de que a reorganização e o fortalecimento do tecido empresarial não devem ser dificultados, e, em termos gerais, foram criadas condições para que estas operações não encontrem obstáculos fiscais à sua efectivação, desde que, pela forma como se processam, esteja garantido que apenas visam um adequado redimensionamento das unidades económicas. Do ponto de vista da simplificação, deve notar-se que, ao lado do regime geral, baseado no apuramento dos rendimentos efectivos, o legislador enquadra no centro de gravidade das suas preocupações o tratamento fiscal favorável às empresas de menor dimensão, consagrando, alternativamente, um regime simplificado de tributação, optativo, que remete para fórmulas simplificadas de apuramento do imposto, tornando dispensável, inclusive, a apresentação de demonstrações financeiras por parte do contribuinte abrangido.

*Coordenador dos Estudos e Reforma Estrutural do Centro de Estudos Tributários da AGT

(Leia o artigo integral na edição 591 do Expansão, de sexta-feira, dia 11 de Setembro de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)