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Angola

O que vai mudar nos impostos

ANÁLISE

A par das medidas de natureza macroeconómica e contrariamente ao que tem sucedido em anteriores orçamentos, o OGE para 2018 concede ao Presidente da República um conjunto muito extenso e relevante de autorizações legislativas em sede dos principais impostos em vigor.

Da análise aos vários documentos que integram a proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2018 é perceptível a preocupação do Executivo em fazer com que o OGE seja um verdadeiro instrumento de política económica.
É neste contexto que o OGE para 2018 consagra um conjunto de seis programas económicos plurianuais que contemplam diversas medidas de natureza tributária, entre as quais assumem particular relevância aquelas que são dirigidas ao aumento da robustez das receitas do Estado, em concreto, as receitas tributárias de origem não petrolífera.
Segundo o Executivo, este objectivo será conseguido através da diversificação das fontes de receitas fiscais e do desejável alargamento da base tributária. As acções que endereçam especificamente esta temática estão previstas no "Programa de Estabilização Macroeconómica", importando destacar neste campo a existência de um conjunto de medidas destinadas à remoção dos constrangimentos económicos e operacionais associados ao processo de arrecadação de impostos, direitos e taxas aduaneiras e a implementação das acções tendentes à introdução do IVA já a partir de 2019.
Existem ainda outras acções que, embora dispersas pelos restantes cinco programas económicos plurianuais, podem - directa ou indirectamente - impactar a performance na arrecadação de receitas tributárias. Será o caso da revisão dos direitos aduaneiros aplicáveis a produtos e equipamentos utilizados na produção nacional (maquinaria e ferramentas manuais associadas à produção industrial e à agricultura), bem como a redução das taxas de Imposto de Consumo para a produção nacional de bebidas, criando uma efectiva diferenciação face aos produtos importados e que, actualmente, não existe.


Imposto sobre os rendimentos do trabalho
Ainda no âmbito dos programas económicos plurianuais, o Executivo propõe-se rever o Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, conferindo-lhe maior progressividade, o que faz antecipar um aumento do imposto para os contribuintes de rendimentos mais elevados e que hoje estão sujeitos a uma taxa máxima de 17%.
Ao abrigo das autorizações legislativas concedidas, perspectiva-se também o alargamento da lista de profissões liberais a integrar o Grupo B de tributação em sede de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, cujos rendimentos se encontram sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 10,5%, bem como a introdução de melhorias às regras do regime de tributação por métodos indirectos que, presentemente, são de difícil aplicação prática e, consequentemente, de reduzido efeito útil.
A par das medidas de natureza macroeconómica e contrariamente ao que tem sucedido em anteriores orçamentos, o OGE para 2018 contém um conjunto muito extenso e relevante de autorizações legislativas sobre matérias tributárias concedidas ao Presidente da República, em sede dos principais impostos em vigor.


Imposto sobre rendimentos empresariais
Uma das mais relevantes autorizações legislativas prende-se com a introdução de um novo regime de liquidação provisória de imposto sobre o rendimento aplicável aos pequenos comerciantes, principalmente no sector agro-pecuário e pescas, os quais, em face da informalidade da sua actividade, acabam por estar excluídos do sistema.
Segundo o OGE para 2018, este regime funcionará através do mecanismo de retenção na fonte, impondo aos contribuintes com contabilidade organizada e que adquiram mercadorias aos referidos comerciantes a obrigação de cativar parte do preço de aquisição e de o entregar nos cofres do Estado. Esta é uma medida com forte impacto no sector informal da economia e que para além de permitir a arrecadação de mais receita tributária, pode também mostrar-se decisiva para o cadastramento de um número relevante de agentes económicos que actualmente escapam ao controlo do Ministério das Finanças.
Existe, ainda, uma autorização legislativa destinada à revisão do regime de tributação autónoma em sede de Imposto Industrial que entrou em vigor em 2017, o qual, por operar actualmente através do agravamento/majoração de um conjunto de custos não dedutíveis previstos na Lei, via a sua produção de efeitos práticos limitada pelo facto de somente se aplicar a contribuintes que apurem lucro tributável no final do exercício.
Ainda que da redacção desta autorização legislativa não seja possível concluir sobre o alcance da revisão do regime de tributação autónoma, poderá estar em causa o pagamento efectivo de imposto sobre custos não documentados, indevidamente documentados ou despesas confidenciais, em conformidade com o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, mesmo naqueles casos em que o contribuinte apure prejuízo fiscal no final do exercício.


Impostos sobre a aplicação de capitais
No que respeita ao Imposto sobre a Aplicação de Capitais, o Executivo propõe-se efectuar alterações ao nível do denominado regime de "participation exemption" que permite isentar os dividendos/lucros distribuídos por sociedades fiscalmente residentes em Angola a pessoas singulares ou colectivas igualmente aqui residentes. Com as alterações a introduzir, pretende-se tornar o regime "mais adequado aos critérios de proporcionalidade e justiça tributária material definidos no Código Geral Tributário". Sendo este mecanismo uma forma de incentivo fiscal lato sensu muito comum nas economias mais desenvolvidas e potenciador do investimento nacional e estrangeiro, será interessante perceber como o Executivo conseguirá articular as restrições que parece querer introduzir com os objectivos de aumento da robustez das receitas tributárias e, sobretudo, de incremento do Investimento Directo Estrangeiro.
Está, ainda, prevista a clarificação das normas de incidência de Imposto sobre a Aplicação de Capitais na tributação autónoma de mais-valias decorrentes da transmissão de títulos negociados em mercados regulamentados, visto que a redacção actual da Lei encerra dúvidas de diversa natureza e que dificultam a liquidação e cobrança do imposto.


Imposto de consumo
No que respeita a Imposto de Consumo, deverá haver lugar ao alargamento da sujeição a imposto aos contratos e serviços de publicidade. Prevê-se também uma autorização legislativa para sujeitar a tributação em sede de Imposto de Consumo os bilhetes de passagem dos transportes aéreos e marítimos, para percursos a realizar integralmente em território Angolano, não sendo inteiramente claro o propósito aqui estabelecido, visto que a norma de incidência em vigor já abrange este tipo de realidades.
O OGE para 2018 contempla ainda a transferência da responsabilidade pela entrega do Imposto de Consumo nos cofres do Estado para as empresas dos sectores financeiro (designadamente, bancário, segurador e de valores mobiliários), telecomunicações e mineiro, à semelhança do que já sucede com as companhias petrolíferas a operar em Angola. Assim, o Imposto de Consumo deverá passar a ser cativado e entregue por estas entidades nas operações de aquisição de serviços elegíveis, e não pelo prestador de serviços, tal como sucede nos demais casos. Esta alteração deverá ter como objectivo permitir um controlo mais eficiente da liquidação e entrega do imposto, na medida em que as entidades pertencentes a estes sectores são de número relativamente reduzido e de visibilidade elevada, o que deverá contribuir para aumentar a capacidade de fiscalização por parte da Administração Geral Tributária.


Imposto de selo

No que respeita ao Imposto do Selo, é concedida uma autorização legislativa para sujeitar a este imposto os recibos de quitação dos profissionais liberais que, presentemente, não são objecto de tributação, equiparando-os, portanto, ao regime aplicável às empresas.
Prevê-se, ainda, uma alteração ao momento da constituição da obrigação de Imposto do Selo na aquisição ou promessas de aquisição onerosa de bens imóveis, para 60 dias após a assinatura do contrato ou documento que transmita direitos sobre o imóvel, pelo que a realização da escritura pública deixará de ter relevância tributária, como até aqui se verifica.


Imposto sobre o património
Em sede de Imposto Predial Urbano, perspectiva-se a transferência da responsabilidade pela liquidação do imposto sempre que se verifique um contrato promessa de compra e venda, ou outros de igual natureza, que importem a entrega do bem objecto do contrato, independentemente da titularidade legal do imóvel. Significa isto que os promitentes-compradores passarão a ser sujeitos passivos deste imposto a partir do momento em que lhes for disponibilizada a utilização do imóvel. Antecipa-se, igualmente, que a utilização de um imóvel por via cessão de posição contratual, mera fruição ou posse, com ou sem título, determine, por si só, a obrigação de liquidação de Imposto Predial Urbano por parte do seu efectivo utilizador, independentemente da formalização do título de posse ou propriedade.
Por fim, merece igualmente referência a manutenção em vigor da Contribuição Especial sobre Operações de Invisíveis Correntes, em moldes substancialmente idênticos aos actualmente em vigor.