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Angola

As seis lições que retiramos do processo de concessão (e anulação) do futuro Porto de Dande

Convidado

A anulação por parte do Presidente da República (PR), João Lourenço, do Decreto Presidencial n.º 207/17, de 20 de Setembro, que alegadamente concedia, para efeitos de desenvolvimento e implementação do projecto do futuro Porto do Dande, a empresa Atlantic Ventures, teve grande impacto no mundo empresarial e jurídico.

No plano empresarial, deu origem a um dos comunicados mais duros feitos por uma empresa contra o Governo de Angola, ameaçando colocar o Estado em tribunal, pelo acto de revogação ser alegadamente "ilegal e com carácter expropriatório". Da parte do Executivo, a resposta (brilhante, esclarecedora, incisiva) num outro comunicado, apontando as várias e insanáveis irregularidades de todo o processo. Se até aquele momento, debatíamos, do ponto de vista legal, questões relevantes como a legalidade do acto de concessão por Decreto Presidencial e respectiva anulação; há quem são imputáveis as violações de normas de procedimento num processo administrativo de concessão (ao investidor ou ao Estado); os possíveis argumentos da Atlantic Ventures contra o Estado, por violação de contrato; a invocação, para efeitos de indemnização por quebra de contrato, do interesse contratual negativo; o eventual valor da indemnização, no caso do Estado fosse condenado etc.; tais "especulações académicas e jurídicas" foram esvaziadas com o comunicado do Executivo.
Para a nossa decepção académica, ansiosos pela riqueza do debate, vislumbramos várias irregularidades, praticamente insanáveis, que pendem a dar razão ao Estado. Em síntese, José Eduardo dos Santos, o PR da altura, concedeu, seis dias antes da tomada de posse do novo Presidente, sem concurso público, consulta pública, sem caderno de encargos ou outros estudos prévios relevantes para projectos desta grandeza, o desenvolvimento e implementação do projecto do futuro Porto do Dande, a uma empresa de direito angolano (criada três meses antes), com manifesta incapacidade técnica e financeira dos subscritores iniciais do capital social.

*Advogado/Docente universitário

(Leia o artigo na integra na edição 483 do Expansão, de sexta-feira 27 de Julho de 2018, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)