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Devedores poderão receber parte do valor da venda do imóvel em hasta pública

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

O Governo entende que a futura Lei sobre a Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia é um passo importante para abrir o "apetite" da banca. Mas depois falta resolver questões como os registos de propriedade e a alta inflação, que dita os valores das taxas de juro e afasta a procura.

A Proposta de Lei sobre a Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia, aprovada na generalidade na Assembleia Nacional, prevê a possibilidade de o devedor receber parte do valor arrecadado com a venda do imóvel em hasta pública, uma medida que visa atenuar o impacto social que resultará desta nova legislação que permitirá maior celeridade no desalojamento dos devedores.

Segundo o documento que está a ser discutido na especialidade no Parlamento, o devedor que falte ao pagamento de seis prestações, será interpelado pelo seu credor, que pode ser um banco ou outra instituição financeira, para, no prazo de 60 dias, efectuar o pagamento das prestações vencidas.

Ou seja, o beneficiário terá dois meses para regularizar a dívida, que será acrescida de juros e outros encargos. Ou, quando for notificado, contestar o financiador com provas de que não é devedor. Findo este prazo, o imóvel pode reverter a favor do financiador que terá de o colocar à venda em hasta pública. E é aqui que entra a possibilidade de o devedor, que já perdeu o imóvel, receber parte do valor da venda deste, em função do montante arrecadado no leilão, desde que este seja superior ao da dívida e outros encargos.

"No prazo de 5 dias a contar da data em que o imóvel haja sido vendido em hasta pública, deve o credor fiduciário entregar ao devedor fiduciante a importância obtida em arrematação que exceda o valor da dívida e seus encargos e das despesas", lê-se no documento que está em discussão na Assembleia Nacional

Caso os cinco dias não sejam cumpridos, "o credor fiduciário fica obrigado ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento, equivalente a 5% do valor excedentário a restituir ao devedor".

Para uma clarificação dos compromissos assumidos entre financiador e financiado, os contratos no regime de alienação fiduciária de imóvel em garantia devem conter elementos como o valor da dívida, o prazo e condições de reembolso do empréstimo, a taxa de juro remuneratória, a taxa de juros de mora, comissões e demais despesas, sob pena de serem nulos.

Este regime de alienação fiduciária de imóveis em garantia não abrange habitações sociais, habitações construídas com fundos públicos e imóveis que estejam sob um regime que limite o seu acesso pelos mecanismos normais do mercado.

Para além do incumprimento do pagamento de seis prestações mensais ser suficiente para que o cidadão perca a habitação, apesar de poder recuperar alguma verba, o processo de execução desta medida também será mais rápido e não necessitará de sentença judicial, já que a execução da garantia acontece fora dos tribunais.

Deixa de ser necessária a decisão judicial, transitada em julgado, situação que actualmente condiciona os bancos na tomada de decisão sobre a concessão de crédito imobiliário, já que os tribunais levam vários anos a resolver questões relacionadas com os incumprimentos. Passa a contar o prazo de notificação para a regularização da dívida.

Ou seja, se em 60 dias a dívida não for paga, o credor pode rescindir o contrato, ficar com o imóvel e levá-lo a leilão. Situação que, segundo fontes da banca, pode contribuir para fomentar o crescimento do crédito à habitação no mercado imobiliário, já que alguns bancos deixam de depender dos tribunais para a resolução de processos de incumprimento no to no pagamento de crédito.

Leia o artigo integral na edição 854 do Expansão, sexta-feira, dia 28 de Novembro de 2025, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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