Responsabilidade penal das pessoas colectivas no novo Código Penal
As pessoas colectivas ou entidades equiparadas são fruto da vontade dos homens e, como tal, devem ser objecto de censura ético-penal.
Não se trata de uma responsabilidade por facto de outrem, mas sim uma verdadeira responsabilidade autónoma e distinta da responsabilidade das pessoas singulares que compõem a pessoa colectiva ou entidade equiparada, que não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
Com a entrada em vigor do novo Código Penal (no dia 9 de Fevereiro do corrente ano), um dos traços mais inovadores é sem sombra de dúvida a possibilidade da pessoa colectiva poder ser autora de um crime.
O Código Penal de 1886 não previa a responsabilidade penal de pessoas colectivas mas apenas das pessoas singulares, contudo o ordenamento jurídico angolano foi ao longo dos anos consagrando algumas excepções em legislação avulsa.
Só para citar, alguns exemplos, o Decreto n.º 29034 de 1 de Outubro de 1938, o Decreto-Lei n.º 45103 de 01 de Julho de 1963 (Código da Contribuição Industrial), o art. 5.º do Decreto-Lein.º 181/74 de 2 de Maio os arts. 29.º n.ºs. 1 e 4, 31.º n.º3 e 66.º n.º3 do Dec.- Lei n.º 85-C/75 de 26 de Fevereiro (neste caso, quanto à responsabilidade contravencional). A
Lei n.º 6/99 de 3 de Setembro (Lei das Infracções contra a Economia) previa que os entes colectivos pudessem responder solidariamente pelas multas aplicáveis (art. 3.º n.º1).
Com a aprovação da Constituição da República de Angola em 2010, o legislador foi paulatinamente resolvendo as insuficiências de tutela penal com a aprovação de vários diplomas avulsos.
Destaca-se a Lei das Transgressões Administrativas (Lei n.º 12/11 de 16 de Fevereiro), onde a responsabilidade dos en
tes colectivos foi primeiramente consagrada de forma ampla no âmbito do direito administrativo sancionatório.
Seguiu-se a Lei n.º 22/11 de 17 de Junho (Protecção dos Dados Pessoais) que prevê no seu art. 3.º que pode ser penalmente responsabilizada pelos tipos previstos nos seus arts. 55.º e ss. "qualquer pessoa ou entidade do sector público, privado ou cooperativo".
Todavia, a lista de diplomas não pára por aqui, a Lei n.º 34/11 de 12 de Dezembro prevê que as pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto" possam ser autores dos crimes de branqueamento de capitais, organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional.
A Lei n.º 3/14 de 10 de Novembro que prevê a responsabilização de pessoas colectivas públicas e privadas, ainda que irregularmente constituídas, com excepção do Estado e de Pessoas Colectivas Públicas de Direito Internacional, sendo expressamente equiparadas a estas as sociedades civis e as associações de facto.
A Lei n.º 21/14 de 22 de Outubro (Código Geral Tributário) elege como destinatários das suas normas penais as "pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas", o que, surpreendentemente, alargava a autoria de crimes fiscais e aduaneiros aos meros patrimónios autónomos.
O que antes era uma excepção entre nós em legislação avulsa, passou a ter o estatuto de regra no novo Código Penal que no seu art. 9.º vem consagrar em absoluto o princípio societas delinquere non potest no ordenamento jurídico angolano ou seja a possibilidade de a pessoa colectiva poder ser responsabilizada criminalmente com a especial particularidade de ser em relação a todos os tipos penais ao contrário do que sucede com outros ordenamentos jurídicos em que o legislador penal apenas prevê a responsabilidade penal dos entes colectivos como uma excepção aplicável a um certo número de tipos criminosos.
O Art. 9.ºn.º1 do novo Código Penal prevê que são criminalmente responsáveis as pessoas colectivas com excepção do Estado e das organizações internacionais de direito público.
*Advogado e Docente Universitário
(Leia o artigo integral na edição 611 do Expansão, de sexta-feira, dia 12 de Fevereiro de 2021, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)