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Gestão

A aplicação do IVA às operações de importação

Em análise

O IVA é um imposto com um alargado âmbito de aplicação, desenhado para tributar tudo e todos, abrangendo todas as operações que ocorrem na economia nacional e todos os agentes económicos, tanto do sector privado, como público, incluindo o próprio Estado e seus organismos, salvo as isenções expressamente previstas pelo legislador por razões de política económica e social, assim como outras delimitações negativas previstas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Este facto é constatado a partir das normas de incidência que determinam as operações abrangidas pelo radar do IVA, tais como as transmissões de bens, as prestações de serviços efectuadas em território nacional, a título oneroso por um sujeito passivo, agindo nessa qualidade, bem como as importações de bens, nos termos do artigo 3.º do CIVA.

Pelo facto de ser um imposto com um âmbito de aplicação vasto, existem inclusive previsões normativas que funcionam como "redes de pesca" para capturar operações que de outro modo não seriam tributadas. Exemplo disso está o conceito elástico de prestação de serviços previsto no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, que determina que "consideram-se, em geral, prestação de serviços qualquer operação efectuada a título oneroso, que não constitua transmissão ou importação de bens (...)". A partir desta norma conclui-se que tudo o que não for, nem transmissão de bens, nem importação, deve ser considerado prestação de serviços, justamente para permitir que o IVA tribute todas as operações económicas que ocorrem no país.

A nível das operações de importação, o IVA aplica-se exatamente do mesmo modo, tendo em conta a sua transversalidade, na medida em que todos os agentes (incluindo próprio Estado) que realizem operações de importação de bens devem pagar o imposto. Isto é, a entrada no território angolano de mercadorias provenientes de outro Estado, que cumpram com todas as formalidades aduaneiras, estão sujeitas à liquidação e cobrança do IVA, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do CIVA.

O legislador ordinário fixou a taxa de 14% inicialmente, como uma taxa única, porém, ainda durante o ano de 2019, foi aprovado um regime especial para a província de Cabinda, tendo em conta, de entre outros factores, a descontinuidade geográfica, que leva a que os custos dos bens importados e transmitidos nesta província sejam mais elevados em comparação com o resto do país, na medida em que só existem dois caminhos para os bens lá chegarem, ou seja, aérea ou marítima, justamente os que se apresentam como mais onerosos, pois via de regra os transportes terrestre tendem a ser os mais acessíveis em termos de frete . Para o efeito, introduziu-se uma taxa de 2% para a importação (e transmissão) de bens naquele espaço territorial, mantendo-se a taxa de 14% para as prestações de serviço.

As medidas de redução da taxa geral não param por aí, porquanto na revisão do Orçamento Geral do Estado (OGE) para o Exercício Económico de 2021, operada pela Lei n.º 42/20, de 31 de Dezembro, foi fixada a taxa de 5% para os bens constantes do Anexo I do CIVA, tanto na importação, como nas operações internas. A mesma solução foi adoptada para os insumos agrícolas, no âmbito do processo de diversificação da economia e galvanização da produção nacional. Estas medidas foram transportadas para o OGE de 2021, estando actualmente em vigor.

Face aos conceitos associados ao IVA na importação, com destaque para os que definem a importação, o importador, o território aduaneiro, o direito aduaneiro e as demais imposições aduaneiras, vale ressaltar que, para a importação, relativamente ao apuramento do imposto, o IVA incide sobre o valor aduaneiro, determinado nos termos da legislação aduaneira, adicionado dos elementos a seguir indicados, na medida em que nele não estejam compreendidos:

a) Direitos de importação, impostos ou taxas efectivamente devidos na importação, com excepção do próprio IVA;

b) Despesas acessórias, tais como embalagem, transporte, seguro e outros encargos, incluindo as despesas portuárias ou aeroportuárias a que haja lugar, que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País, considerando-se, para o efeito, o destino constante no documento de transporte ao abrigo do qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na sua falta, o lugar da primeira rutura da carga.

*Direcção dos Serviços do IVA

(Leia o artigo integral na edição 613 do Expansão, de sexta-feira, dia 26 de Fevereiro de 2021, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)