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Opinião

Criminalizar fraudes contra a segurança social

Convidado

Como se sabe, o homem constitui o início e o fim de toda actividade pública; de tal modo que, para garantir níveis mínimos de sobrevivência, quando, por qualquer razão, ele, o homem, não for capaz de, por si só, manter a sua subsistência, os Estados modernos criaram a figura da Segurança Social.

Angola não foge à regra, tendo, para dar cumprimento aos seus desígnios constitucionais, institucionalizado a figura da Protecção Social Obrigatória ou Segurança Social, destinando- -se a conferir aos cidadãos, de que dela careçam, níveis mínimos de sobrevivência.

A Segurança Social abrange situações ligadas à diminuição da capacidade de trabalho, velhice, bem como nas situações de agravamento dos encargos familiares.

No ordenamento jurídico angolano, a Segurança Social vem regulada em diversos diplomas legais, tendo como maior expoente legislativo, primeiramente, a Constituição da República de Angola, consagrando no seu antigo 77.º, secundado pela Lei n.º 07/04 de 15 de Outubro - Lei de Base da Protecção Social e demais diplomas suplementares.

Na verdade, atenta à importância que a pessoa humana merece nos ditos Estados modernos, estes, os Estados, tiveram a necessidade não só de criar instituições vocacionadas para prover aos seus cidadãos níveis mínimos de dignidade, mas, sobretudo, penalizar de forma criminal aqueles que, de alguma maneira, possam colocar em perigo esse instrumento; daí a criminalização dos casos de violação referentes ao não pagamento desta obrigação pecuniária; que, sintetizando, tem nas entidades empregadoras o seu pólo activo.

De tal modo que, o não pagamento das prestações devidas à Segurança Social pelas entidades empregadoras constitui crime por "Fraude contra a Segurança Social", como estabelece a Lei n.º 03/14 de 10 de Fevereiro - Lei Sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, bem como o crime de "Abuso de Confiança", tal como bem prevê o Decreto Presidencial n.º 227/18 de 27 de Setembro - Regime Jurídico de Vinculação e de Contribuição da Protecção Social Obrigatória.

Reforçando, a Segurança Social em Angola é de carácter obrigatório, ficando as entidades empregadoras com a responsabilidade pelo pagamento do conjunto das contribuições devidas à entidade gestora da protecção social obrigatória, no caso o Instituto Nacional de Segurança Social - INSS, incluindo a parcela a cargo do trabalhador que é descontada na respectiva remuneração, como estabelece o n.º 1 do art.º 39.º da Lei de Base da Protecção Social.

Por outras palavras, a entidade empregadora tem a obrigação de, directamente, fazer o desconto na remuneração do trabalhador e seguidamente depositar nos cofres do Instituto Nacional de Segurança Social - INSS a favor deste; tal como vem, aliás, estabelecido no n.º 1 do art.º 15.º do Decreto Presidencial n.º 227/18 de 27 de Setembro.

Acontece, porém, que em muitos casos as entidades empregadoras não procedem desta maneira, (basta lembrar a situação das empregadas domésticas, e dos trabalhadores das empresas de segurança privada) que, em total arrepio à lei, efectuam descontos aos ordenados dos trabalhadores, mas não depositam nos cofres do Instituto Nacional de Segurança Social - INSS.

O que, aos olhos da legislação angolana, constitui facto bastante para se despoletar um procedimento criminal pela prática de crime de "Fraude contra a Segurança Social", nos termos do art.º 14.º da Lei n.º 03/14 de 10 de Fevereiro - Lei Sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais.

Mais do que isso, esta situação, que é, infelizmente, recorrente em Angola, em que as entidades empregadoras aproveitando-se das prerrogativas que a lei lhes confere, usam dessa posição privilegiada para defraudar os direitos dos trabalhadores, agindo com motivações criminosas, cometendo ainda o crime de "Abuso de Confiança", conforme estabelece o n.º 1 do art.º 25.º do Decreto Presidencial n.º 227/18 de 27 de Setembro; previsto e punido pelo art.º 453.º do Código Penal.

*Advogado

(Leia o artigo integral na edição 613 do Expansão, de sexta-feira, dia 26 de Fevereiro de 2021, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)