Saltar para conteúdo da página

Logo Jornal EXPANSÃO

EXPANSÃO - Página Inicial

Opinião

Desburocratizar a Lei Geral do Trabalho

CONVIDADO

Luís Lunga, advogado, refere que a Lei Processual Laboral encontra-se inquinada de normas antigas e ultrapassadas.

A acção judicial, por meio da qual uma cidadã angolana pretendia impugnar o despedimento, sem justa causa, que lhe havia sido aplicado pelo embaixador de um pais africano devidamente reconhecido pelo Estado Angolano, deu entrada, em tribunal, a 27 de Julho de 2003; tendo, por imposição dos arts.º 307.º e 308.º da Lei Geral do Trabalho, o conflito sido submetido à apreciação do digno representante do Ministério Público.

Acontece, porém, que o representante do Ministério Público recusou-se a dar seguimento ao pedido da cidadã angolana, com o argumento de que a Lei Laboral angolana não se podia aplicar a relações laborais que tivessem como empregador embaixadas ou outras organizações não- -governamentais estrangeiras, por imposição da alínea b) do art.º 2 da Lei Geral do Trabalho. Insatisfeita com essa decisão tomada pelo representante do Ministério Público afecto à Primeira Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, a trabalhadora recorreu ao meritíssimo juiz do mesmo tribunal, dando entrada de uma acção judicial para impugnação de despedimento ilícito.

O meritíssimo juiz da causa indeferiu o pedido da trabalhadora, que havia sido despedida de forma arbitrária, com o argumento de que o ordenamento jurídico-laboral de Angola não se podia aplicar a uma relação laboral em que intervinha uma entidade diplomática, no caso, uma embaixada. Insatisfeita com este novo indeferimento, agora lavrado pelo meritíssimo juiz da Primeira Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, a trabalhadora, a 18 de Setembro de 2003, submeteu, por intermédio do seu advogado, à reapreciação dos venerandos juízes da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, tudo que havia sido feito inicialmente na Primeira Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda.

A 31 de Março de 2006, os venerandos juízes da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo revogaram a decisão tomada, dando ordens para que o processo baixasse à primeira instância e continuasse a sua marcha normal, na medida em que consideravam que o despedimento praticado pelo embaixador um "acto atentatório aos mais nobres princípios norteadores do Direito do Trabalho em Angola"; que proíbe de forma expressa que um trabalhador seja despedido sem justa causa.

Com a baixa do processo, três anos após a sua introdução em juízo, procedeu-se à intimação da embaixada; que manteve a mesma postura de sempre, ignorando todas as intimações que vinha recebendo até aquele momento, quer do Ministério das Relações Exteriores, quer do Tribunal, quer mesmo do advogado da sua ex- trabalhadora. Sem mais nada que pudesse impedir a prolação de sentença condenatória, a Primeira Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda lavrou sentença condenando a embaixada a indemnizar a trabalhadora de nacionalidade angolana que havia sido despedida sem justa causa, repete-se. Nesta sequência, a trabalhadora, por intermédio do seu advogado, deu início a uma Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa, pedindo que a embaixada fosse condenada ao pagamento do montante de 29.700 USD (vinte e nove mil e setecentos USD), a título indemnizatório tal como previam os arts. 261.º e 263.º da então Lei Geral do Trabalho.

Intimada para se pronunciar a respeito da acção executiva a embaixada voltou a não reagir. Até que a Primeira Secção da Sala de Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda decidiu penhorar as contas bancárias da embaixada domiciliada em bancos comerciais sedeados em Luanda, no montante acima mencionado.

Notas a reter deste processo

Apesar da Lei Geral do Trabalho declarar que, nos processos judicias laborais, não ser obrigatória a constituição de mandatário (advogado) parece, mais do que evidente, que um cidadão, por mais informado que seja, não pode levar avante um processo judicial, ainda que laboral, sem que se faça acompanhar de um advogado ou profissional forense com domínio das mais diversas regras de processo civil. Ser urgente que se desburocratize ao máximo possível a tramitação dos processos judiciais laborais, de modo a tomarem-se decisões que tenham efeito útil, facto que só se obtém quando as sentenças forem tomadas dentro de prazos aceitáveis.

Ser necessário e urgente que se actualize não apenas a Lei Geral do Trabalho, mas também a Lei Processual Laboral, que se encontra inquinada de normas antigas e ultrapassadas, cujo figurino não se adapta ao modelo constitucional dos nossos dias.