Saltar para conteúdo da página

Logo Jornal EXPANSÃO

EXPANSÃO - Página Inicial

Gestão

Prémio Extraordinário

Em análise

Do eventual "prémio extraordinário" aos membros dos conselhos de administração de empresas públicas que foram exonerados ou que o mandato não seja renovado, cabe fazer algumas considerações tendo em conta aquilo que está na lei, mas também aquilo que é prática corrente nas empresas.

A Constituição de Angola, no seu artigo 91.º., consagra o princípio do Planeamento no sentido de base subjacente de coordenação, regulação, fomento e dos procedimentos tendentes a execução das metas definidas para o Desenvolvimento Nacional. A promoção e integralidade do desenvolvimento sustentável passa pela harmonização constante das decisões administrativas de gestão, controlo financeiro, bem como um exigente acompanhamento informado operacional perceptível, com tons de fidúcia. Portanto, a implementação do princípio denominado de Accountability "aqui, livremente, entendido como da responsabilidade com ética", através de ordenada e criteriosa na gestão e administração da coisa pública, tem exigido alterações substanciais na cultura de governance.

Nos termos do n.º 4 do artigo 46.º da Lei n.º 11/13 de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público, e dos ns.º 1 e 3 do artigo 11.º e do artigo 12.º, ambos do Decreto Presidencial n.º15/17 de 2 Fevereiro, que estabelece o Estatuto dos Membros dos Órgãos de Gestão e de Fiscalização das Empresas Públicas e das Empresas com Domínio Público, o mandato dos Gestores das Empresas Públicas, tem a duração de 5 (cinco) anos, com início de contagem na data de tomada de posse, mas pode ser renovado indeterminadamente - com efeito, em termos objectivos não existem limites temporais materiais, uma vez que podem ser efectuadas renovações eternas.

Vejamos que, normalmente, os membros dos Conselhos de Administração das Empresas Públicas são nomeados, ou seja, através de acto administrativo que carece de colaboração de aceitação do destinatário, são convidados a exercerem funções de gestão. Assim, o exercício será através de Comissão de Serviço, normalmente, e salvo indicação contrária, por tempo tendencialmente indeterminado.

Consequentemente, a par da análise sensível sobre a natureza jurídica da relação entre o membro do Conselho de Administração e a respectiva sociedade comercial, parece-nos, essencial que haja sempre um instrumento "assinado pelas partes" de delimitação dos termos, critérios e condições essenciais da gestão, bem como de procedimentos que acautelem situações que forem consequência razoáveis de alterações anormais de circunstâncias, sem constituir, forçosamente, um contrato de gestão ou de prestação de serviços ou um contrato misto ou atípico - pelo que, no nosso entender, isso não seria excesso de zelo. Todavia, por intermédio de uma análise histórica e cronológica percebe-se as razões que os membros dos Conselhos de Administração das EPs sejam originários maioritariamente do aparelho do Estado. Acrescendo à necessidade sugestiva de que o acto de exoneração seja precedido de instrumento ("positivo e/ou negativo") de harmonização de legítimas expectativas.

Resultado de vários eventos ou motivações diversas e adversas, poderá - casualmente - um membro do Conselho de Administração de alguma EP., ser exonerado. Nesses casos, a questão que vem a baila é saber-se quais os direitos do membro desvinculado e quais os deveres financeiros da sociedade perante o mesmo, uma vez que a mesma recebeu a prestação e houve um corte imprevisto e não planeado enquanto estratégia da sociedade, no que concerne as metas definidas e o expectável plano anual de operações.

*Consultor Jurídico

(Leia o artigo integral na edição 585 do Expansão, de sexta-feira, dia 31 de Julho de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)