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Gestão

Os preços de transferência: transformar uma obrigação numa oportunidade

EM ANÁLISE

Na sequência da publicação do Decreto-Presidencial n.º 147/13 de 1 de Outubro de 2013 que introduziu em Angola o regime de preços de transferência e respectiva legislação, ficou definida a obrigação de preparação de um dossier de preços de transferência por período de tributação, sempre que os proveitos totais anuais do contribuinte ultrapassem os 7 mil milhões de kwanzas.

1. INTRODUÇÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA EM ANGOLA

No que diz respeito aos preços de transferência em Angola, importa referenciar que, após a implementação do Decreto Presidencial n.º 147/13 de 1 de Outubro de 2013, os contribuintes que constem da lista dos Grandes Contribuintes e que simultaneamente ultrapassem os proveitos totais anuais de 7 mil milhões Kz estão obrigados a preparar e entregar o dossier de preços de transferência até ao dia 30 de Junho do ano seguinte à data de encerramento do exercício fiscal. Entenda-se por Grande Contribuinte aquele que tem um peso representativo nas receitas fiscais do País e que conste da respectiva lista definida pelos órgãos da Administração Geral Tributária.

Importa salientar que o dossier a entregar deve caracterizar as relações e preços praticados com as sociedades com as quais a entidade possua relações especiais e que tiveram efeito no respectivo exercício fiscal. De acordo com o Artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 147/13 existem relações especiais entre duas entidades quando uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra.

A documentação de preços de transferência deverá justificar a paridade com as condições de mercado nos casos de operações comerciais realizadas entre o contribuinte e outra entidade, sujeita ou não a Imposto Industrial, num contexto de relações especiais. Refira-se que operações comerciais são quaisquer transacções de bens, direitos ou serviços, bem como operações financeiras.

Ainda de acordo com o Artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 147/13 os contribuintes são obrigados a apresentar a documentação de preços de transferência com uma estrutura pré-definida pela Administração Geral Tributária. (...)

(Leia o artigo integral na edição 553 do Expansão, de sexta-feira, dia 6 de Dezembro de 2019, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)

*Manager de Preços de Transferência na PwC Portugal, Angola e Cabo Verde