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Opinião

Assistência judiciária como garantia efectiva do acesso aos tribunais

CONVIDADO

É uma das exigências dos Estados modernos. Todos os conflitos, sejam eles de natureza laboral, societária, familiar, criminal ou de outra natureza, devem ser resolvidos apenas com recurso aos tribunais públicos, tribunais do Estado, para ser mais preciso.

Sendo, por isso, proibida qualquer tentativa de privatização da actividade jurisdicional, com a intervenção de outros players no sistema judiciário que agiriam como se de tribunais públicos se tratassem. Não se admite, regra geral, nos Estados modernos a existência de tribunais privados, tribunais paralelos aos públicos. A este propósito assevera a Constituição da República de Angola, no seu art.º 29.º, que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos" o que demonstra o nível de comprometimento do Estado Angolano em democratizar o acesso dos cidadãos à justiça.

Fazendo jus à sua qualidade de guardião da Constituição, num dos seus mais notáveis discursos, dizia o Presidente da República que "ninguém é suficientemente rico que não possa ser punido, e ninguém é suficientemente pobre que não possa ser protegido". É uma verdade incontornável, que faz parte do ADN dos Estados modernos. De tal modo que se reputa de criminosa qualquer tentativa de realização de justiça por mãos próprias ou por outra via que não seja a consagrada na Constituição.

Todavia, a máquina judiciária é dispendiosa e pesada. Assim, quem precisar de interpor uma acção judicial tem necessidade de contratar advogados, cujos serviços são caros, não estando, assim, ao alcance das grandes massas populares. Para além dos custos com a contratação de advogados, pode ainda servir de empecilho às classes sociais menos favorecidas, as custas judiciais com o pagamento de uma panóplia de taxas de justiça que os tribunais, quer cíveis quer criminais, usualmente cobram para que se conceda providência judiciária aos que deles precisarem.

Pelo que se coloca a questão pertinente que é de saber como agir nos casos em que os cidadãos não disponham de recursos para custear quer a contratação de advogado, quer o pagamento com as custas judiciais. É mais do que evidente que é dever do Estado criar as condições objectivas para que todo o cidadão, independentemente da sua situação financeira, possa, ainda assim, receber, por parte do Estado, todos os inputs necessários para exigir concessão judiciária por parte do Estado.

A este respeito, consagra a Constituição da República de Angola, no n.º 2 do art.º 195º, que "a lei regula a organização das formas de assistência jurídica, acesso ao direito e patro cín io fo re n se , como elemento essencial à administração da justiça, devendo o Estado estabelecer os meios financeiros para o efeito".

Embora a figura central de todo o sistema de distribuição da justiça seja o juiz, via de regra, tal actividade jurisdicional não se efectivaria, salvo raras excepções, sem a figura do advogado. Por esta razão, a lei incumbe à Ordem dos Advogados de Angola competência para concessão da assistência jurídica, acesso ao direito e ao patrocínio forense em todos os estágios. Mediante apresentação de um atestado de pobreza e de um requerimento endereçado à Ordem dos Advogados de Angola, atestando a sua insuficiência económica ao cidadão carente, se lhe concede a devida graça, não pagando custas judiciais, nem honorários a advogados. É assim também noutras paragens.

Na verdade, se olharmos para a história facilmente verificamos que a evolução das custas judiciais remonta ao triunfo da Revolução Francesa, datada de 1789, cujo ideário proclamado pela lei de 03 de Setembro de 1791, consagrou "o princípio da justiça gratuita", segundo o qual, os encargos resultantes dos serviços da administração da justiça, em vez de serem suportados em partes ou na totalidade pelas pessoas que recorrem aos tribunais, deviam ser suportados pela massa geral dos contribuintes.

Isto é, deviam ter a sua dotação completa e suficiente no Orçamento Geral do Estado, não se exigindo aos litigantes quaisquer taxas de serviço em cada processo. Todavia, embora a ideia de justiça gratuita seja defensável na prática nunca de efectivou, ficando apenas o instituto da assistência Jurídica.