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Opinião

A situação de calamidade e a usurpação de poderes constitucionais

Convidado

Verifica-se, sob o olhar silencioso da AN, usurpação de poderes constitucionais pelo PR

A Constituição da República de Angola (CRA), enquanto lei suprema ou lei magna, estabelece nos artigos 57.º e 58.º que as restrições ao exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos só podem ser limitados ou suspensos nas situações do Estado de Guerra, de Sítio ou de Emergência.

Neste sentido, nos termos dos artigos 119.º e 161.º da CRA, compete ao Presidente da República (PR) declarar o Estado de Guerra, de Sítio ou de Emergência, ouvida a Assembleia Nacional (AN), que deve pronunciar-se sobre a possibilidade da declaração a ser feita pelo PR.

Por conseguinte, o n.º 6 do artigo 58.º da CRA remete-nos para uma lei especial que regula os Estados de Guerra, de Sítio e de Emergência, in casu, trata-se da Lei n.º 17/91, de 11 de Maio - Lei sobre o Estado de Sítio e Estado de Emergência.

Entretanto, o Estado de Emergência é declarado quando se verifique ou haja indícios de calamidade pública, contanto que o PR deve fazer pedido de autorização dirigido à AN, de modo que esta possa deliberar por via de uma resolução (vide artigos 4.º, 11.º, 12.º e 20.º todos da Lei n.º 17/91, de 11 de Março - Lei sobre Estado de Sítio e Estado de Emergência).

* advogado

(Leia o artigo integral na edição 650 do Expansão, de quarta-feira, dia 10 de Novembro 2021, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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