Hércules e o IRT, como apurar o seu imposto à luz da lei n.º 28/20
Quais são os rendimentos abrangidos por este Imposto? Perguntou Hércules. Qualquer rendimento obtido por conta própria ou de outrem, independentemente da sua natureza e proveniência (lícita ou ilícita, principal ou acessório, periódico ou ocasional). Para efeitos de tributação, os rendimentos sujeitos a este imposto segmentam-se em 3 grandes grupos: Grupo A, B e C.
Enquanto reflectia sobre o modelo de tributação das pessoas singulares no ordenamento jurídico-fiscal angolano, fui interpelado por "Hércules", amigo de longa data. Preocupado, questionou se os rendimentos que aufere devem ou não pagar o Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, vulgo IRT, e se estivesse obrigado quanto pagaria? O impetrante foi muito mais além, procurou saber se, além do Imposto Predial (IP), pudesse obter uma certidão de não devedor do referido imposto.
Ora, apesar de não ter sido possível percorrer todos os fundamentos legais e doutrinais sobre a figura do aludido imposto, com vista à satisfação da curiosidade apresentada por Hércules, no âmbito do direito à informação que o assiste, foi possível resumir o seguinte: Caro Contribuinte, o Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho, vulgo IRT, vem consagrado na Lei n.º 18/14 de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/20 de 22 de Julho.
É um imposto devido por qualquer indivíduo que trabalhe por conta própria ou de outrem, ou desempenha actividades comerciais e prestação de serviços, constantes da tabela dos lucros mínimos (vide n.º 4 do artigo 3.º e artigo 4.º da Lei n.º 18/14, com as alterações da Lei n.º 28/20).
Quais são os rendimentos abrangidos por este Imposto? Perguntou Hércules. Qualquer rendimento obtido por conta própria ou de outrem, independentemente da sua natureza e proveniência (lícita ou ilícita, principal ou acessório, periódico ou ocasional). Para efeitos de tributação, os rendimentos sujeitos a este imposto segmentam-se em três grandes grupos, nomeadamente, Grupo A, B e C ( n.º 1 do artigo 3.º da Lei nº 18/14, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/20).
No Grupo A enquadram-se todas as remunerações pagas por uma entidade patronal aos trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos, rendimentos auferidos por titulares dos órgãos sociais das pessoas colectivas e os rendimentos distribuídos pelos sócios das sociedades puramente civis com ou sem forma comercial.
No grupo B, enquadram-se os rendimentos auferidos por profissionais liberais, cuja actividade consta da lista anexa à lei que aprova o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho. A título de exemplo, aponta- -se, entre outros, os cabeleireiros, preparadores físicos, massagista, advogados, dentistas, disco-jóquei (DJ), corretores e mediadores, árbitros desportivos, treinadores desportivos, comentaristas, colunistas e articulistas, árbitros, mediadores, conciliadores e outros intervenientes no processo de resolução extrajudicial de conflitos. Nos casos em que estes não possuam contabilidade organizada, a determinação da matéria colectável é feita mediante a dedução de 30% sobre os rendimentos, isto é considerado custo. Os que possuem contabilidade organizada são tributados, à semelhança dos contribuintes enquadrados no Regime Geral do Imposto industrial. Nos casos de inexistência de contabilidade ou modelo de contabilidade simplificada a totalidade do rendimento facturado passa a constituir- -se matéria colectável.
No grupo C, enquadram-se todos os rendimentos recebidos pelo desempenho de actividades industriais e comerciais, que se presumem todas as constantes na tabela dos lucros mínimos em vigor. E o que tenho a ver com tudo isto? Retorquiu Hércules! Bem, em princípio, como cidadão, encontra-se obrigado a contribuir para as despesas públicas é o que resulta do disposto no Artigo 88.º da Constituição, que impõe o dever de solidariedade nacional aos cidadãos com vista à justa distribuição dos rendimentos e da riqueza. Entretanto, pelo rendimento que aufere, 70.000, à luz da nova tabela do IRT, este rendimento encontra-se isento de pagamento do imposto, ou seja, não concorre para a tributação em sede do Grupo A do IRT.
Os rendimentos isentos deste imposto são os seguintes:(1) Rendimentos atribuídos aos funcionários das missões diplomáticas e consulares estrangeiras, desde que haja reciprocidade de tratamento, os rendimentos auferidos pelo pessoal ao serviço das ONG"s, nos termos estabelecidos nos acordos com entidades nacionais, mediante o reconhecimento prévio da AGT, os rendimentos auferidos por deficientes físicos e mutilados de guerra cujo grau de invalidez seja superior a 50% desde que confirmado, os rendimentos auferidos pelos antigos combatentes veteranos da Pátria e deficientes de guerra, quer resulte da actividade por conta própria, quer por conta de outrem ou pelo exercício de cargos de gerência ou por titulares de órgãos sociais de sociedades. Portanto, caro Hércules, caso não reuna os requisitos aqui elencados, deverá pagar o imposto. Ora bem, como apurar o imposto devido, caso auferisse um rendimento de 100.000 sem qualquer subsídio? Retrucou!
Em linhas gerais, para o apuramento do imposto devido, dever-se-á primeiramente subtrair do salário ilíquido do trabalhador todos os rendimentos não sujeitos a tributação, nos termos do Artigo 2.º da aludida lei, designadamente: Os rendimentos pagos pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), no âmbito da protecção social obrigatória, os subsídios diários de alimentação até ao limite mensal de 30.000, os subsídios diários de transporte até ao limite mensal de 30.000, o abono de família até ao limite máximo de 5% do salário base, as compensações pagas por rescisão contratual nos termos da LGT. Atendendo ao salário ilíquido auferido por Hércules, há que proceder a seguinte operação: 100.000 (salário ilíquido) - 3% (Segurança Social) = 97.000,00 (salário líquido).
Olhando para a tabela, o montante acima enquadra-se no 2.º escalão por se encontrar no intervalo entre 70.000 a 100,000, logo teremos: 97.000 (salário líquido) - 70.000 (rendimento máximo isento) = 27.000 (valor tributável). 27.000,00 (valor tributável) * 10% (Taxa do Imposto) = 2.700,00 + 3.000,00 (valor da parcela fixa, conforme previsto na tabela da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º) = 5.700,00 ( Imposto a pagar).
Chegados aqui, resta-nos informar o seguinte: Caro amigo Hércules, caso auferisse um rendimento ilíquido de 100.000, teria a pagar um total de 5.700 a título de IRT. Dito isto, foi possível satisfazer a curiosidade de Hércules. Acto contínuo admitiu ter sanado todo o preconceito que pairava na sua imaginação, no que respeita ao IRT. Quanto à emissão da certidão de não dívida, importa referir que actualmente já é possível obter mediante o recurso aos serviços da AGT, de forma presencial ou remotamente, através do seu assistente virtual Justino, cujo contacto Whatsapp é 923167011 ou ainda através do terminal telefónico n.º 923167010.
Em guisa de conclusão, importa realçar que o IRT é um imposto transversal cujo âmbito de aplicação transcende os rendimentos fixos e ou resultantes de uma relação laboral subordinada. No actual contexto legislativo, as actividades comerciais ou industriais exercidas a título precário são igualmente tributadas em sede de IRT, nos termos da tabela dos lucros mínimos. Dada a pertinência do tema para o próximo artigo, comprometemo-nos em trazer a reflexão a tributação dos rendimentos enquadrados no Grupo B e C. 1 Vide Artigo 5.º da Lei n.º 28/20, de 22 de Julho conjugado com a norma do artigo 5.º da Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro