Lei do Arrendamento: Indexação ou não indexação
No mundo dos negócios jurídicos, o empréstimo e o arrendamento são figuras muito próximas; tal é o leque de pontos comuns que existem entre ambas. Tanto assim é que eles são, vezes sem conta, chamados também de locação imobiliária, quando se refere a imóveis e locação financeira quando se refere a uso de dinheiro de outrem.
Acontece, porém, que de um tempo para cá (isto é desde 12 de Agosto de 2015) o poder legiferante legislou sobre matérias relacionadas com essas duas figuras, proibindo de forma clara e peremptória que fossem cobradas rendas noutra moeda que não o kwanza, como se pode confirmar, pelo que vem estatuído no art.º 23 da Lei 26/15, de 23 de Outubro " Lei do Arrendamento Urbano".
Essa directiva legislativa vem expressa na nova lei do arrendamento urbano, que proíbe a cobrança de rendas em moeda estrangeira. Na verdade, diz a lei do arrendamento, no n.º 2 do artigo 23.º, que "... é nula a cláusula pela qual se convencione o pagamento da renda em moeda estrangeira". Porém, igual reacção do Estado não se verificou nas questões relacionadas com o outro tipo de locação, a financeira; nem do Estado, nem sequer da entidade reguladora da actividade bancária em Angola, no caso o Banco Nacional de Angola (BNA), que deveria, a nosso ver, proibir que as prestações decorrentes dos contratos de empréstimo bancário estivessem indexados ao dólar ou outra moeda estrangeira.
Como consequência disso, diz-se que os bancos têm os seus rendimentos protegidos contra a espiral depreciativa que recaiu sobre o Kwanza, a nossa moeda nacional. O que alimenta a tese, por muitos defendida, que esta é uma das razões que faz dos bancos e da actividade bancária, uma actividade lucrativa, quando o resto do tecido empresarial, seja ele de serviços ou industrial, se vai confrontando com dificuldades de vária ordem, decorrentes sobretudo da depreciação da moeda nacional, o kwanza. Famílias, empresas, trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem vão vendo os seus rendimentos a encolher por causa da perda do poder de compra da moeda nacional, quando do lado dos bancos, se assiste a resultados verdadeiramente diferentes.
Porque será?
Sem termos a veleidade de dar resposta à questão acima colocada e tendo em conta os nossos pacatos conhecimentos sobre a actividade financeira, resta-nos apenas convidar os especialistas na matéria a aprofundarem este tema. De nossa parte, existe a firme convicção de que, tal como se legislou na questão da locação imobiliária, proibindo-se a indexação do arrendamento à moeda estrangeira, de igual modo se deveria proibir que as prestações devidas aos bancos, na sequência dos contratos de empréstimo bancário, estivessem indexadas à moeda estrangeira, como aconteceu até há bem pouco tempo.