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Opinião

Preços de transferência: obrigações fiscais para os organismos de investimento colectivo

Explicador fiscal

Sou administrador de uma Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) de direito angolano- a AO SG -, a qual presta serviços de administração a Fundos de Investimento (FI) que se encontram sob sua gestao. A AO SG é integralmente detida por uma instituição financeira - o Banco AO -, o qual detém 30% das Unidades de Participações do Fundo IMOAO (gerido pela AO SG), sendo, também, o respectivo banco depositário. Foi-me referido que, por via desta estrutura de participações, o Banco AO é considerado como entidade relacionadada AO SG e do FI IMOAO e que também estas últimas duas entidades ssão relacionadas entre si. Neste contexto, deverei considerar todas as operações estabelecidas entre as três entidades como abrangidas pelo regime de preços de transferência?

Sim, estamos perante três entidades que devem ser consideradas como relacionadas para efeitos de aplicação do regime de preços de transferência.

Os Fundos de Investimento são patrimónios autónomos sem personalidade jurídica, sendo representados e administrados pela respectiva sociedade gestora, a qual assegura as actividades necessárias à respectiva gestão. Por esta e por outras actividades, as sociedades gestoras sãp remuneradas por via de uma comissão usualmente denominada de Comissão de Gestão.

Adicionalmente, os Fundos de Investimento são obrigados a designar uma entidade depositária (um banco) responsável pela custódia das unidades de participação e dos valores que integram o património do Fundo, à qual é, em regra, atribuída uma Comissão de Depósito.

Assim, considerando que o Banco AO controla o capital da SG AO e detém 30% das Unidades de Participação no Fundo IMOAO, bem como o facto de a SG AO exercer uma influência decisiva na gestão do FI IMOAO, as três entidades são relacionadas entre si.

Neste contexto, o regime de preços de transferência em Angola abrange as operações realizadas por qualquer contribuinte e outra entidade relacionada, sujeita ou não a Imposto Industrial, nas quais se incluem as operações de natureza comercial de transacções de bens, direitos ou serviços e as operações financeiras, pelo que as operações em apreço, bem como quaisquer outras estabelecidas entre estas entidades, encontram-se abrangidas por este regime.

Face ao exposto, os modelos de pricing deverão reflectir as condições que são estabelecidas entre partes independentes, atentas as funções e os riscos assumidos pelas partes, devendo para tal ser conduzidos benchmarkings de mercado. Os benchmarkings deverão reflectir operações similares, tendo em conta os factores de comparabilidade, podendo a AGT efectuar correcções na determinação da matéria colectável destas entidades sempre que os termos e condições das operações difiram dos que seriam estabelecidos na ausência de relações especiais.