O EXPLICADOR FISCAL: Contribuição especial sobre operações cambiais – sector diamantífero
A Empresa XYZ, S.A., responsável pela exploração de uma mina diamantífera na província da Lunda Norte, encontra-se a negociar com uma entidade não-residente um contrato para a aquisição de um estudo sobre o perfil geológico de uma área de concessão.
Considerando a necessidade de estimar rigorosamente os custos totais a incorrer com o projecto, a equipa financeira da Empresa XYZ, S.A., pretende confirmar se a operação em causa deverá ser sujeita ao pagamento de Contribuição Especial sobre Operações Cambiais.
A resposta é não, uma vez que com base nos factos apresentados e atendendo ao enquadramento específico aplicável à Empresa XYZ, S.A., o pagamento em causa beneficiará de uma isenção e não deverá ser sujeito a Contribuição Especial sobre Operações Cambiais. A Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro de 2025, que aprovou o Orçamento Geral do Estado (OGE) do exercício de 2026, manteve o regime da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais, a qual incide sobre as transferências efectuadas no âmbito dos contratos de prestação de serviços, assistência técnica, consultoria e gestão, operações de capitais e transferências unilaterais.
De acordo com esse regime, estão sujeitas à Contribuição Especial sobre Operações Cambiais as pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede em território nacional que requeiram junto de uma instituição financeira a realização de transferências abrangidas pelo respectivo regime.
A obrigação tributária da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais considera- -se constituída no momento em que a transferência é realizada. A liquidação e pagamento da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais é efectuada pelas instituições financeiras no momento do processamento da transferência para o exterior, sendo aplicável uma taxa de 10% às transferências solicitadas por pessoas colectivas e de 2,5% quando requeridas por pessoas singulares.
De notar que as instituições financeiras devem assegurar a liquidação e entrega da contribuição especial à Administração Geral Tributária ou ao respectivo serviço, sob pena de incorrerem em coima correspondente ao valor da contribuição especial e sem prejuízo de outras sanções previstas no Código Geral Tributário.
Neste contexto cumpre referir que estão expressamente isentas da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais as sociedades que se dediquem exclusivamente à actividade de exploração diamantífera, pelo que os pagamentos a efectuar em 2026 pela Empresa XYZ, S.A., não deverão ser sujeitos a esta contribuição.
Por fim, deve salientar-se que para que a isenção seja efectivamente aplicada pelo banco comercial que irá executar a transferência dos fundos, a Empresa XYZ, S.A., deverá confirmar que consta da lista incluída na Circular 08/GACA/GJ/AGT/2026, emitida pela Administração Geral Tributária.
*Nuno Barreira, Director de Corporate TAX da KPMG Angola











