O EXPLICADOR FÍSCAL: Sucursal de empresa estrangeira que opera no sector petrolífero – distribuição de resultados
A XYZ Energy, N.V., sociedade residente nos Países Baixos, detém uma participação no Bloco W e celebrou com a Concessionária Nacional um Contrato de Partilha de Produção (CPP) para a pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos em Angola. Para a execução das operações decorrentes do CPP, foi registada no país uma sucursal denominada "XYZ Energy, N.V. - Sucursal em Angola", actuando como estabelecimento estável da entidade holandesa
Após vários anos de actividade, a sociedade mãe pretende repatriar os resultados gerados exclusivamente pela sua participação no Bloco W, por intermédio da sucursal em Angola. O Director Financeiro procura, assim, clarificar as implicações fiscais e cambiais associadas à transferência destes lucros para os Países Baixos. A actividade da XYZ Energy, N.V. - Sucursal em Angola encontra se sujeita ao Regime Fiscal das Actividades Petrolíferas, estabelecido pela Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, aplicável às operações de pesquisa, desenvolvimento, produção, venda e exportação de hidrocarbonetos.
Dado que a sucursal opera ao abrigo de um Contrato de Partilha de Produção, encontra se sujeita ao Imposto sobre o Rendimento do Petróleo (IRP) à taxa de 50%, aplicável à parcela de profit oil atribuída ao investidor, nos termos definidos no Regime Fiscal das Actividades Petrolíferas e no próprio CPP.
Após a liquidação integral do IRP, os resultados disponíveis representam o lucro líquido fiscalmente apurado, passível de repatriamento para a sede. Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, nenhum imposto, taxa, contribuição tributária, prémio ou encargo incide sobre:
(i) as acções ou quaisquer títulos representativos do capital social das entidades abrangidas;
(ii) a transferência de lucros para fora de Angola;
(iii) o pagamento de dividendos atribuídos de qualquer forma relativamente a essas acções ou títulos de capital ou obrigações.
Este regime derroga, assim, a aplicação do Imposto sobre a Aplicação de Capitais (IAC) - aplicável a empresas não abrangidas pela Lei da Tributação das Actividades Petrolíferas - sobre a remessa de lucros provenientes de operações petrolíferas, uma vez que o legislador excluiu expressamente qualquer tributação adicional sobre a transferência de lucros obtidos no âmbito destes contratos.
Assim, os lucros repatriados pela sucursal para a sede nos Países Baixos estão isentos de qualquer imposto adicional em Angola. Importa, também, referir que o repatriamento do lucro pela sucursal encontra se sujeito ao Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero, o qual define regras especiais para a movimentação de fundos, aquisição e venda de divisas e transferências para o exterior por entidades do sector petrolífero.
Nos termos do referido Regime, a Concessionária Nacional e as sociedades investidoras (nacionais ou estrangeiras) podem realizar as operações cambiais previstas nos artigos 6.º, 7.º e 10.º da mesma lei sem necessidade de autorização prévia do Banco Nacional de Angola. Embora não exista a necessidade de autorização prévia, tais operações são posteriormente sujeitas a registo junto do BNA.
Adicionalmente, ao abrigo do artigo 7.º da mesma lei, é reconhecido às sociedades investidoras estrangeiras associadas à Concessionária Nacional o direito de deter e movimentar, em instituições financeiras bancárias domiciliadas no exterior do país, os valores correspondentes aos lucros, dividendos e outras remunerações de capital. Finalmente, para evidenciar a existência de resultados disponíveis para repatriamento, a sucursal deve ter as suas Demonstrações Financeiras auditadas por um perito contabilista inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas, conforme exigido pela Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro. O repatriamento deve ainda ser suportado contabilisticamente nas contas da sucursal e acompanhado da deliberação da sociedade mãe que identifique expressamente os lucros a repatriar.
*Cristina Teixeira, Director Tax Corporate da KPMG Angola










