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Alterações à Lei do Mecenato para garantir impostos em dia

REGISTO NA REPARTIÇÃO FISCAL

Além dos mecenas, os beneficiários dos donativos também têm de prestar contas ao fisco e entregar declaração dos donativos recebidos.

As empresas que queiram registar-se como mecenas e usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo da Lei do Mecenato passam a ter de fazer prova de que têm a sua situação fiscal regularizada, através de um Certificado de Registo de Mecenas, que será emitido pelo chefe da Repartição Fiscal, no período máximo de 30 dias.

Esta é uma das alterações à Lei do Mecenato introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 53/19, de 18 de Fevereiro, que veio clarificar os procedimentos relativos ao registo de mecenas, organização e funcionamento da comissão que avalia os projectos apoiados, bem como os actos relativos ao mecanismo de isenções e benefícios fiscais definidos pela Lei n.º 8/12, de 18 de Janeiro, regulamentada três anos depois pelo Decreto Presidencial n.º 195/15, de 7 de Outubro.

Para efeitos fiscais, os mecenas devem requerer o registo, antes da realização da primeira liberalidade [donativo], junto da Repartição Fiscal da área de domicílio, "devendo ser adoptadas medidas de simplificação administrativa para os mecenas já cadastrados" pela AGT como institui o número 1, do Artigo 3.º, um dos seis artigos que foram alterados. (...)


(Leia o artigo integral na edição 515 do Expansão, de sexta-feira, dia 15 de Março de 2019, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)

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