Contrabando de combustível será punido com pena dos três aos 12 anos
A opção pelo agravamento das penas é justificada pela necessidade de aplicação da prisão preventiva, que deverá funcionar como inibidor da actividade criminosa, uma vez que as penas aplicadas anteriormente eram consideradas demasiado brandas para a gravidade dos crimes.
A nova Lei de Combate ao Contrabando de Produtos Petrolíferos agrava as penas de prisão de três para 12 anos de prisão para quem contrabandear produtos petrolíferos, nomeadamente gasolina, gasóleo, petróleo iluminante e outros, ou violar as disposições legalmente aplicáveis.
A mesma moldura penal é aplicável a quem subtrair ou ocultar quaisquer produtos petrolíferos do controlo e acção fiscalizadora das autoridades competentes.
Já os cidadãos nas zonas de fronteira que efectuarem a comercialização, depósito, armazenamento, abastecimento, distribuição ou que incentivem ou favoreçam a actividade de contrabando ou exportação ilícita serão punidos com uma pena de três a 10 anos de prisão.
A nova lei prevê ainda para quem proceder ao transbordo de combustíveis, com o propósito de contrabandeá-los, uma punição com pena de prisão de três a oito anos. Também será cancelada a licença e o infractor será banido do exercício da actividade por um período de até três anos para as actividades de importação ou exportação, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.
Por outro lado, a lei nota igualmente que quem proceder ao transbordo ilícito de produtos petrolíferos, em território estrangeiro ou jurisdição internacional, com equipamentos de transporte de bandeira ou pavilhão nacionais é punido com uma pena de prisão de três a 12 anos, cancelamento da licença e proibição do exercício da actividade por um período de até cinco anos.
A falsificação de licença, instrumento ou documento de autorização de importação ou exportação para o exercício da actividade petrolífera será punida com pena de prisão de dois a seis anos, além do cancelamento da licença e proibição do exercício da actividade por um período de até dois anos.
A Lei do Combate ao Contrabando de Produtos Petrolíferos observa ainda que as penas aplicáveis aos crimes previstos nos artigos anteriores são agravadas para 1/3 no seu limite mínimo quando, por exemplo, o contrabando ocasione, potencie ou favoreça a ocorrência de crise energética nacional, regional ou local ou quando o contrabando seja cometido no período nocturno.
Segundo o relatório de fundamentação da lei, a opção pelo agravamento das penas justifica-se pela necessidade da aplicação da prisão preventiva, que deverá funcionar como inibidor da actividade criminosa, uma vez que as penas aplicadas anteriormente eram consideradas demasiado brandas.
O que diz o Código Penal
O Código Penal angolano, por exemplo, prevê nos termos do artigo 454.º, o crime de exportação ilícita de bens, estabelecendo a penalidade de três meses a um ano de prisão ou multa de até 120 dias. Já o Código Geral Tributário, no artigo 184.º pune o crime de contrabando na sua forma simples com a pena de três meses a dois anos de prisão.
Com efeito, como sublinha o relatório de fundamentação da Lei de Combate ao Contrabando de Produtos Petrolíferos, nenhuma dessas penalidades permite que seja aplicada aos infractores a medida de prisão preventiva.
Essas normas afiguram-se insuficientes e brandas para combater e desencorajar o contrabando de produtos petrolíferos, sobretudo para os países limítrofes devido aos baixos preços praticados no País.
Angola tem neste momento a sexta gasolina mais barata do mundo, na ordem dos 0,362 USD por litro e o quarto preço do litro de gasóleo mais barato a nível internacional (0,163 USD) atrás apenas da Líbia, Irão e da Venezuela.
Leia o artigo integral na edição 754 do Expansão, de sexta-feira, dia 8 de Dezembro de 2023, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)