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Angola

Multas para pessoas colectivas ultrapassam os 158 mil milhões Kz

PROPOSTA DE REVISÃO DO CÓDIGO GERAL TRIBUTÁRIO

Para as pessoas singulares, as multas foram fixadas num mínimo de 66 mil Kz e o limite máximo de 360 dias a 750 UFP, cerca de 23,760 milhões Kz.

As multas para os crimes tributários constantes na Proposta de Revisão ao Código Tributário - Lei n.º 21/20, de 9 de Julho, sofreram um agravamento e podem atingir os 158,4 mil milhões Kz para as pessoas colectivas, sendo uma das principais alterações ao diploma e do artigo 154.º, que fixa as multas em dias ao invés de valores fixos, com excepção dos crimes aduaneiros.

As multas foram fixadas num limite mínimo de 10 dias e ao máximo de 360 dias, correspondendo cada dia de multa a uma quantia entre 75 e 750 Unidade de Referência Processual URP, equivalente a Unidade de Correcção Fiscal (UCF) 1= 88,00 Kz ao contrário da lei vigente que fixa cada dia de multa criminal corresponde a uma sanção pecuniária que vai dos 500 aos 50 mil Kz. Assim sendo, se uma pessoa colectiva for, por exemplo, condenada a um mínimo de 360 dias a 75 UFP, deverá pagar uma multa de 2.376 milhões Kz.

Agora, no caso de o prevaricador for condenado no máximo de 2.400 dias a 750 UFP, por exemplo, deverá desembolsar 158,4 mil milhões Kz, naquilo que constitui a pena mais alta do diploma para os crimes tributários. Este agravamento das multas é justificado, por não ser possível a aplicação de pena de prisão às pessoas colectivas, ao contrário do que sucede com as pessoas singulares. Para as pessoas singulares, as multas foram fixadas num limite mínimo de 10 dias e no máximo de 360 dias.

Assim sendo, se uma pessoa singular for conde nada por exemplo a um mínimo de 10 dias a 75 UFP, deverá pagar uma multa de 66.000 Kz. Já se o prevaricador for condenado no máximo de 360 dias a 750 UFP, por exemplo, deverá desembolsar cerca de 23,76 milhões Kz. Em relação ao contrabando qualificado, propõe-se a elevação da moldura penal de 6 meses a 3 anos para 1 a 5 anos, no n.º 1 do artigo 186.º e de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos, no n.º 2 do mesmo artigo, atendendo as recomendações do relatório do Grupo de Acção Financeira (GAFI), que tem como objectivo desenvolver e promover políticas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Em sentido contrário, este processo de revisão reduz as coimas em sede do pagamento espontâneo de 50% para 70%, em sede do pagamento em fase inspectiva de 20% para 30%, bem como a redução de 5% para 15% na fase da defesa em processo de contra-ordenação tributária, visando com isto o incentivo à regularização da situação tributárias dos contribuintes, em conformidade com a reforma tributária em curso no País.

Foi também introduzido na Proposta de Lei novos tipos de crimes, nomeadamente, quebra de marcas e de selos, burla tributária e introdução fraudulenta no consumo, bem como introdução de novos tipos de contra-ordenações, designadamente para o não pagamento de prestação tributária e falta de comunicação das alterações dos dados de cadastro.

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