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O EXPLICADOR FISCAL: Imposto do selo responsabilidade solidária nos contratos de arrendamento

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No âmbito de uma ação de inspeção ao Banco ABC, S.A., a Administração Geral Tributária ("AGT") solicitou a disponibilização dos contratos de arrendamento relativos à rede de agências do Banco, bem como dos comprovativos de liquidação e pagamento do Imposto do Selo devido aquando da celebração dos referidos contratos e das respetivas prorrogações que possam ter ocorrido.

Neste contexto, a Administração do Banco pretende avaliar se, na qualidade de arrendatário, o Banco poderá ser chamado a responder solidariamente por eventuais montantes de Imposto do Selo em falta.

Sim, em certas circunstâncias o Banco ABC, S.A. poderá, por via da aplicação do regime de solidariedade nas dívidas tributárias, ser chamado a responder pelo pagamento do Imposto do Selo em falta por parte do locador/senhorio, desde que se encontrem preenchidos os respetivos pressupostos legais para o efeito. D.R.

Com efeito, a responsabilidade pela liquidação do Imposto do Selo devido sobre os contratos de locação/arrendamento recai sobre o locador/senhorio, o qual assume a qualidade de sujeito passivo (alínea f) do artigo 2.º, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 13.º, ambos do Código do Imposto do Selo).

Contudo, o n.º 1 do artigo 16.º do mesmo Código estabelece que são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto (juntamente com o sujeito passivo) todas as pessoas que, por qualquer forma, intervenham nos contratos, desde que tenham colaborado dolosamente na omissão da liquidação ou do pagamento do imposto aquando da respetiva celebração, ou ainda nos casos em que, de forma dolosa, não tenham exigido a menção, nos contratos, do valor do imposto devido e da data da sua liquidação.

Em face do exposto, o Banco apenas poderá ser responsabilizado pelo pagamento do Imposto do Selo em falta caso tal incumprimento seja imputável a uma conduta dolosa da sua parte.

*Pedro Fernandes, Senior Manager de TAX da KPMG Angola

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