No IRT do Grupo A, há acréscimos tecnicamente infundados
Em Angola, tabelas dos IRT com acréscimos tecnicamente infundados em Parcela Fixa vigoram sequencialmente desde Janeiro de 2015, o que indica que o objectivo do governo tem sido de aumentar as receitas públicas sem que os contribuintes se apercebam disso. Seja qual for a motivação, é de esperar que o governo, mais concretamente a AGT, corrija e deixe de tomar tais medidas, por uma questão de justiça tributária.
A tabela dos Impostos sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT), do Grupo A, actualmente em vigor, encontra-se no ANEXO I da Lei n.° 14/25, de 30 de Dezembro - lei do Orçamento Geral do Estado de 2026. Essa tabela contém dados errados na coluna "Parcelas Fixas", mais concretamente, cujos valores são maiores que os correctos, excepto apenas no 1.º Escalão. Antes de mais, comecemos por simplificar a representação dessa tabela.
A tabela oficial é composta por 10 colunas, das quais 5 são desnecessárias. Portanto, convém dispensar estas 5, o que resulta na estrutura das Tabelas 1 e 2. Das colunas dispensadas, uma é referida na fórmula oficial de cálculo do imposto: a "Excesso de", como se pode observar. Imposto = Parcela Fixa + (Matéria Colectável - Excesso de) x Taxa Neste caso, convém substituir, na fórmula, o termo "Excesso de" pelo "Acima de", relativo aos Limites Inferiores dos Escalões, o que é mais apropriado.
Assim, a fórmula passa a ser: Imposto = Parcela Fixa + (Matéria Colectável - Acima de) x Taxa Aqui, a dispensa das colunas desnecessárias torna a tabela simplesmente essencial em apresentação de dados. Assim, trata-se igualmente de uma pequena sugestão ao governo.
Passemos então para os erros de dados.
Num sistema de impostos progressivos, o valor da Parcela Fixa de um determinado Escalão é igual ao valor do Imposto Máximo do Escalão precedente - Propriedade Fundamental.
Com base nessa propriedade, foi preenchida a coluna Parcelas Fixas da Tabela 1, do 2.º Escalão ao último. Observando o Gráfico 1, da Tabela 1, nota-se que o mesmo se assemelha a uma rampa, sendo as Parcelas Fixas como pilares, e as Parcelas Variáveis como superfícies inclinadas.
No entanto, na tabela actualmente em vigor, representada pela Tabela 2, a coluna Parcelas Fixas contém dados tecnicamente errados por violação da Propriedade Fundamental:
a) A Parcela Fixa do 2.º Escalão, de 12 000 Kz, é maior que o Imposto Máximo do 1.º Escalão, que é zero. Isto quer dizer que o valor da Parcela Fixa do 2.º Escalão é um acréscimo indevido.
b) A Parcela Fixa do 3.º Escalão, de 31 250 Kz, é maior que o Imposto Máximo do 2.º Escalão, pois este é de 20 500 Kz. Neste caso, a Parcela Fixa do 3.º Escalão contém um acréscimo indevido, de 10 750 Kz. No Gráfico 2, estes acréscimos encontram-se como rupturas: a de 12 500 Kz do 2.º Escalão e a de 10 750 Kz do 3.º Escalão. Um aumento indevido feito na Parcela Fixa de determinado Escalão traduz-se, pela fórmula do Imposto, em aumento indevido dos impostos desse Escalão e, por força da Propriedade Fundamental, em igual aumento dos impostos nos Escalões subsequentes.
Sendo assim, os Salários (Matérias Colectáveis) dos Escalões do 2.º em diante são tributados com um acréscimo indevido de 12 500 Kz e aos dos Escalões do 3.º em diante são adicionados 10 750, perfazendo em cada um destes Escalões uma soma de 23 250 Kz. Dito de forma mais simples, os Salários do 2.º Escalão são tributados com um acréscimo indevido de 12 500 Kz, ao passo que os dos Escalões do 3º ao último são tributados com um acréscimo indevido de 23 250 Kz.
Portanto, os contribuintes do Grupo A, excepto os do 1.º Escalão, têm sido tributados com acréscimos tecnicamente infundados. Normalmente, esses acréscimos são constantes, ou seja, de montantes iguais independentemente do Salário. Sendo assim, quanto mais baixo for o Salário de um contribuinte, maior será o peso relativo do acréscimo face ao seu imposto correcto. Três exemplos:
01.O contribuinte OP aufere um salário cuja Matéria Colectável é de 1 700 000 Kz. O cálculo do seu imposto com base na Tabela 1, de dados tecnicamente correctos, resulta em 313 000 Kz; ao passo que com base na Tabela 2, que representa a que está em vigor, resulta em 336 250 Kz. Assim sendo, o imposto do contribuinte OP contém o acréscimo tecnicamente infundado de 23 250 Kz. Este acréscimo corresponde a 7,43% do seu imposto correcto.
02.O contribuinte MN aufere um salário cuja Matéria Colectável é de 220 000 Kz. Com base na Tabela 1, o cálculo do seu imposto resulta em 11 600 Kz, enquanto que com base na Tabela 2 resulta em 34 850 Kz. Portanto, o imposto do contribuinte MN contém o acréscimo comum de 23 250 Kz. Mas esse acréscimo é muito mais intenso para este contribuinte, pois corresponde a 200,43% sobre o seu imposto correcto. Uma aberração.
03.O contribuinte KL aufere uma Matéria Colectável de 155 000 Kz. Com base na Tabela 1, o seu imposto resulta em 800 Kz, enquanto que com base na Tabela 2 resulta em 13 300 Kz, o que confirma o acréscimo de 12 500, no 2º Escalão. Ora, este acréscimo representa 1 562,5% sobre o imposto correcto deste contribuinte.
Extraordinariamente grave
Em Angola, tabelas dos IRT com acréscimos tecnicamente infundados em Parcela Fixa vigoram sequencialmente desde Janeiro de 2015, o que indica que o objectivo do governo tem sido de aumentar as receitas públicas sem que os contribuintes se apercebam disso. Seja qual for a motivação, é de esperar que o governo, mais concretamente a AGT, corrija e deixe de tomar tais medidas, por uma questão de justiça tributária.
*Carlos Lumbo, economista














