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TOMADAS DE CONHECIMENTO E A EMISSÃO DE NOTAS DE CRÉDITO "INTERNAS"

O EXPLICADOR FISCAL

No âmbito da sua actividade, no sector da construção civil, a Empresa XPTO emitiu, a um dos seus clientes, uma factura referente a uma prestação de serviço por si efectuada tendo, por lapso, inserido no sistema de facturação um valor tributável manifestamente superior (e, portanto, errado) face àquele que foi acordado com o cliente, por erro de aplicação de taxas de câmbio.

Uma vez que o programa de software de facturação da Empresa XPTO não permite a realização de estornos, o emitente da factura viu-se obrigado a, de forma imediata, emitir uma nota de crédito sobre o valor total da factura originalmente emitida. Posteriormente, foi emitida uma nova factura (de valor correcto) com vista à correcção do erro supra mencionado.

Ainda que todo este processo (leia-se a emissão da factura original e da respectiva nota de crédito) tenha ocorrido internamente, i.e., sem que a factura inicialmente emitida tivesse sequer sido partilhada com o cliente, a Empresa XPTO pretende saber se o procedimento adoptado poderá originar algum risco em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado

Dispõe o n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 14/23 (Código do IVA) que "[n]o caso de o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto tiver sido rectificado para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quanto este tiver na sua posse a prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou que foi reembolsado do imposto, sem a qual se considera indevida a respectiva dedução."

No nosso entender, a ratio legis subjacente a este artigo pretende abranger as situações em que as facturas e as notas de crédito emitidas são recebidas pelo cliente e, portanto, não estamos perante anulações internas, que não envolvem a esfera de terceiros). Neste cenário, o cliente, com o recebimento da factura, terá, em princípio, deduzido o IVA liquidado pelo fornecedor. Com o recebimento de uma nota de crédito, rectificativa da factura inicialmente recebida, emana perante o cliente uma obrigação de regularização a favor do Estado do IVA deduzido. A prova de tomada de conhecimento por parte de clientes é um requisito exigido ao fornecedor para regularizar o IVA a seu favor, como uma garantia de que a regularização a favor do sujeito passivo não se faz sem a regularização a favor do Estado.

Ora, não é este o caso descrito pela Empresa XPTO, onde a factura e a nota de crédito emitida resultou de um mero processo de anulação interna, pelo que o cliente não pode ter procedido ao registo dessa operação (pois não teve acesso à factura) e, consequentemente, não pode ter procedido à dedução do IVA (se aplicável).

Neste caso, entendemos que a rectificação de IVA efectuada não está abrangida pelo n.º 5 do artigo 48.º do Código do IVA, que pressupõe a realização de uma operação que envolve a esfera de terceiros. Com efeito, não tendo o cliente sequer tomado conhecimento da existência de uma factura inicial (e da operação subjacente), mostra-se irrazoável - e até constrangedor do ponto de vista da relação comercial entre o fornecedor e o seu cliente.

Não obstante o exposto, uma situação como a acima descrita seria mais facilmente resolvida se os sistemas de facturação permitissem a realização de estornos com vista a evitar a emissão deste tipo de notas de crédito (respeitantes a anulações internas) que podem originar riscos e transtornos na esfera do contribuinte que poderiam, desta forma, ser facilmente evitados, aspecto que também tem vindo a ser salientado pela AGT.