Saltar para conteúdo da página

Logo Jornal EXPANSÃO

EXPANSÃO - Página Inicial

Gestão

O EXPLICADOR FÍSCAL: Modelo 1 do Imposto Industrial– custos suportados com a CEOC

Gestão

No âmbito da sua actividade co mercial, a Seguradora XYZ, S.A. realizou diversos pagamentos de serviços ao exterior que fo ram sujeitos ao pagamento da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (CEOC).

Encontrando-se em fase de preparação da Declaração Anual de Rendimentos - Modelo 1 do Imposto Industrial, relativa ao exercício de 2025, o seu Director Financeiro pretende saber se o encargo suportado com a CEOC é fiscalmente aceite para efeitos da determinação do lucro tributável e, em caso afirmativo, como deverá ser documentado esse custo.

Sim, o encargo suportado pela Seguradora XYZ, S.A. com o pagamento da CEOC deverá ser considerado como fiscalmente aceite para efeitos do apuramento do Imposto Industrial relativo ao exercício de 2025.

Com efeito, de acordo com o disposto na alínea f) do artigo 14.º do Código do Imposto Industrial, são considerados como custos ou gastos imputáveis a determinado exercício aqueles que, devidamente comprovados, se revelem indispensáveis à manutenção da fonte produtora ou à realização de proveitos e ganhos sujeitos a imposto, designadamente os encargos de natureza fiscal, sem prejuízo das excepções expressamente previstas na lei.

Adicionalmente, e por forma a dissipar as dúvidas suscitadas por diversos contribuintes, mediante comunicação formal dirigida à ABANC - Associação Angolana de Bancos, a Administração Geral Tributária veio também esclarecer que o encargo com a CEOC suportado pelos clientes das instituições bancárias constitui um custo fiscalmente aceite em sede do Imposto Industrial.

Não obstante, importa salientar que, para efeitos de garantia da respectiva aceitabilidade fiscal deste custo, a Seguradora deverá dispor de documentação idónea que comprove o encargo suportado, designadamente um extracto bancário ou uma ordem de transferência que evidencie o montante transferido e o valor retido pelo Banco a título de CEOC. Para este efeito, não se mostra necessária a emissão de factura por parte da instituição bancária que procedeu à execução da operação cambial.

IMPOSTO PREDIAL - SUSPENSÃO DA TRIBUTAÇÃO

A sociedade imobiliária XPTO, S.A., cuja actividade principal consiste na compra e venda de imóveis, encontra-se a avaliar a aquisição de dois edifícios localizados em Luanda, com vista à sua posterior revenda.

Neste contexto, a Administração da XPTO, S.A. pretende confirmar se o Código do Imposto Predial prevê a aplicação de algum benefício fiscal aplicável a prédios urbanos adquiridos com o objectivo de revenda e, em caso afirmativo, quais os requisitos e os procedimentos necessários à sua aplicação.

Sim, o Código do Imposto Predial consagra um regime de suspensão temporária da tributação de imposto aplicável sobre a detenção de prédios urbanos sempre que estes sejam adquiridos com o objectivo de serem posteriormente objecto de revenda, desde que se verifiquem determinados pressupostos legais. Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º do referido Código, o Imposto Predial que incide sobre a detenção de imóveis urbanos apenas é devido a partir do segun do ano seguinte àquele em que o imóvel edificado tenha sido adquirido e integrado no inventário da empresa com vista à sua revenda.

Assim, apenas haverá sujeição a Imposto Predial sobre os imóveis detidos pela sociedade XPTO, S.A. a partir do segundo ano subsequente à respectiva aquisição, desde que tais imóveis se destinem, efectivamente, à revenda. Importa, contudo, salientar que a aplicação deste regime de suspensão da tributação não opera de forma automática.

Para beneficiar do mesmo, a XPTO, S.A. deverá comunicar à Repartição Fiscal da área da localização dos imóveis a sua afectação à revenda, no prazo de 30 dias a contar da data do facto que determina a aplicação do benefício, que, regra geral, corresponde à data da aquisição do imóvel.

De referir que caso os imóveis venham a ser afectos a finalidades distintas da revenda, ou sempre que a alienação não se venha a concretizar no prazo de dois anos por facto imputável à XPTO, S.A., o imposto cuja tributação tenha sido suspensa será objecto de liquidação retroactiva, com efeitos reportados à data da aquisição dos imóveis.

Por último, importa referir que, na qualidade de adquirente, a XPTO, S.A. encontra-se sujeita ao pagamento do Imposto Predial sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, à taxa de 2%, o qual incide sobre o valor patrimonial tributário constante da matriz à data da transmissão ou, na sua falta, sobre o valor declarado, prevalecendo o que for mais elevado.

*Pedro Fernandes, Senior Manager de Tax Financial Services da KPMG Angola

Logo Jornal EXPANSÃO Newsletter gratuita
Edição da Semana

Receba diariamente por email as principais notícias de Angola e do Mundo