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Opinião

A qualidade da informação no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados

CONVIDADO

O quadro regulatório existente do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados (MVM) impõe a todos os seus operadores, designadamente os emitentes, os agentes de intermediação e as sociedades gestoras de mercados regulamentados, um conjunto de deveres de prestação de informação ao público e à Comissão do Mercado de Capitais (CMC).

A informação constitui um mecanismo fundamental de protecção do investidor e de salvaguarda da credibilidade, eficiência e transparência do mercado. Sem dúvida, a informação está para o MVM tal como o sangue que corre nas veias do ser humano, pois é o "oxigénio" ou o "combustível" que lhe dá vida e garante a sua existência. Entretanto, deve ser assegurada a qualidade dessa informação, razão pela qual a Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO) consagra o princípio da divulgação integral, atempada e rigorosa de informações, que devem ser actuais, fiáveis e essenciais para a tomada de decisões de investimento e para a existência de mercados justos, transparentes e eficientes.

Assim, a informação a ser divulgada no MVM deve cumprir os requisitos de qualidade previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários (CódVM), aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, isto é, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita. Desta feita, faltará qualidade à informação que for prestada sem obedecer a um destes requisitos que passamos a desenvolver:

1. Completude: a informação deve conter todos os elementos legalmente exigidos e contextualmente relevantes, sem omitir qualquer dado essencial para a formação da vontade do investidor;

2. Veracidade: a informação deve corresponder com a realidade dos factos, circunstâncias, valores, perspectivas ou documentos apresentados;

3. Actualidade: a informação deve ser actual e corresponder com exactidão ao momento da sua divulgação, bem como ser realizada em tempo útil. A este respeito, impõe-se, igualmente, às entidades o dever de actualizarem as informações divulgadas sempre que se verificarem alterações;

4. Clareza: a informação deve ser de fácil e imediata compreensão pelo investidor, sem suscitar equívocos ou a necessidade de envidar esforços interpretativos desrazoáveis para decifrar o seu conteúdo. No sentido de não induzir o investidor em erro, deve evitar-se a utilização de linguagem excessivamente técnica, termos imprecisos, expressões ambíguas, caracteres pouco visíveis e pontuação incorrecta;

5. Objectividade: a informação deve ser transmitida de forma rigorosa, directa e concisa, desprovida de considerações emotivas ou demasiado personalizadas;

6. Licitude: a informação deve estar conforme com a ordem jurídica, pelo que o seu conteúdo não deve consubstanciar-se na prática de um crime ou violar direitos de personalidade dos seus destinatários.

Os referidos requisitos normativos de qualidade da informação devem ser respeitados, independentemente do meio de divulgação utilizado e da natureza da informação prestada (obrigatória ou facultativa).

O regime da qualidade da informação é transversal a todos os domínios do MVM. No entanto, assume particular relevância nas seguintes áreas:

A qualidade da informação divulgada transmite a necessária confiança ao investidor e garante a segurança, solidez e estabilidade do sistema financeiro; a eficiência, regularidade de funcionamento e transparência do MVM; a sã concorrência e redução das assimetrias informativas, assegurando- -se um certo equilíbrio na relação entre os agentes do mercado (os detentores de informação) e os seus clientes (detentores do capital); a adequada formação dos preços; a tomada de decisão de investimento esclarecida; e o exercício da supervisão pela CMC.

Com efeito, importa realçar que a divulgação ou envio de informação que viole o disposto no artigo 7.º do CódVM é passível de: (i) responsabilidade transgressional (transgressões muito graves), nos termos das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 427.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 430.º, ambos do CódVM; (ii) responsabilidade civil (obrigação de indemnizar pelos danos resultantes da violação, nos termos do artigo 483.º do Código Civil); e (iii) responsabilidade criminal (crime de manipulação do mercado, previsto no artigo 388.º do CódVM).

Em suma, o cumprimento dos deveres de informação pressupõe que o agente preste, de facto, a informação certa, no momento certo e use as palavras certas, acessíveis a um investidor médio.

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