Da situação de falência à insolvência no Direito angolano
Não é em vão que nas atribuições do MP em Angola consta a condução de processos de falência
No passado designava-se de quebra, a situação em que os comerciantes se encontrassem incapacitados de liquidar as suas dívidas. Posteriormente, passou a designar-se de falência a condição em que o passivo do comerciante fosse cronicamente superior ao activo. Na actualidade essa condição é designada insolvência.
A razão de ser dessa mudança de terminologia prende-se com a necessidade de se usarem expressões mais brandas, na medida em que a situação em que o comerciante se encontra incapacitado de liquidar as suas dívidas nem sempre ocorrer por intenção dolosa por parte do empresário, pelo que se achava o termo falência excessivamente ríspido.
De qualquer modo, afigura- -se-nos importante relembrar que até há em pouco tempo as falências mereciam previsão, quer na legislação civil, quer na legislação penal. Sendo que na legislação civil conheciam-se três tipos de falências, nomeadamente: a causal, a culposa e fraudulenta.
*advogado
(Leia o artigo integral na edição 648 do Expansão, de sexta-feira, dia 29 de Outubro 2021, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)












