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Os débitos entre sede e a sucursal

EM ANÁLISE

A regra predominantemente aceite a nível internacional - e que, no nosso entender, melhor se coaduna com os princípios gerais do IVA - é a de que a sede e a sucursal constituem a mesma pessoa jurídica.

Prestes a completar seis anos de vigência em Angola, o IVA continua a ser um imposto desafiante, suscitando ainda diversas questões interpretativas. Entre estas, destaca- -se o enquadramento de fluxos económicos realizados no âmbito de estruturas que não correspondem a sujeitos jurídicos autónomos. Entre os exemplos mais relevantes encontram-se os débitos entre sede e sucursal: estaremos perante operações sujeitas a IVA ou perante meros movimentos internos sem relevância em sede deste imposto?

A resposta nem sempre é linear. Assim, neste artigo abordamos, ainda que de forma sucinta, o tratamento em IVA dos débitos entre sede e sucursal.

Os débitos entre sede e sucursal | A regra da não sujeição

Em Angola, não existe ainda orientação administrativa ou jurisprudência relevante sobre o tratamento em IVA dos débitos entre sede e sucursal. Importa, por isso, analisar esta questão à luz dos princípios gerais do imposto e recorrer ao enquadramento que tem vindo a prevalecer noutras jurisdições.

A regra predominantemente aceite a nível internacional - e que, no nosso entender, melhor se coaduna com os princípios gerais do IVA - é a de que a sede e a sucursal constituem a mesma pessoa jurídica e, consequentemente, o mesmo sujeito passivo.

Neste contexto, os débitos internos de custos - incluindo alocações de despesas, management fees, encargos relacionados com formação, consultoria, suporte contabilístico ou tecnológico - tendem a ser qualificados como meros movimentos internos, não configurando prestações de serviços sujeitas a IVA. Este entendimento resulta, em grande medida, do acórdão FCE Bank (C-210/04) do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo o qual uma sucursal sem autonomia jurídica não pode ser considerada distinta da sede para efeitos de IVA.

Nesta medida, os serviços prestados entre ambas as entidades não correspondem a operações realizadas entre duas pessoas diferentes, requisito essencial para a existência de uma prestação de serviços tributável em IVA (neste contexto, não vamos analisar o impacto dos grupos de IVA nesta conclusão, uma vez que o ordenamento jurídico nacional não prevê esse regime).

Acresce que a maioria dos sistemas africanos de IVA - incluindo África do Sul, Zâmbia, Tanzânia e Quénia - segue uma abordagem semelhante, considerando a sede e a sucursal como uma única entidade para efeitos fiscais e excluindo, por conseguinte, os débitos internos do âmbito de incidência do imposto.

Ainda assim, apesar de este entendimento reunir amplo consenso e de constituir um bom exemplo da importância de interpretar o IVA à luz dos seus princípios fundamentais, a escassez de orientações administrativas específicas em Angola continua a gerar alguma incerteza quanto ao tratamento destas operações.

Não obstante, parece-nos que a resposta da AGT dificilmente poderá ser outra: se a sede e a sucursal constituem a mesma pessoa jurídica e o mesmo sujeito passivo, os fluxos económicos entre ambas não representam operações económicas para efeitos de IVA. Defender o contrário colocaria em causa a neutralidade que constitui um dos princípios estruturantes deste imposto.

Inês Pereira , Partner de TAX da KPMG Angola

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