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O que pode África esperar da reforma das regras da tributação internacional?

EM ANÁLISE

São elevadas as expectativas em torno das regras que foram aprovadas com o objectivo de endereçar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia mundial, bem como de assegurar que as empresas multinacionais pagam sua parcela justa de impostos, independentemente do local em que actuam.

Mais de um ano decorrido desde a aprovação da reforma das regras da tributação internacional por 136 dos 140 países que integram o Quadro Inclusivo da OCDE/G20, no contexto do projecto BEPS 2.0 (Base Erosion and Profit Shifting), é com bastante expectativa que os governos dos países africanos aguardam que os efeitos da referida reforma se façam sentir, nomeadamente com o incremento das suas receitas fiscais.

Com efeito, são elevadas as expectativas em torno das regras que foram aprovadas com o objectivo de endereçar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia mundial, bem como de assegurar que as empresas multinacionais pagam sua parcela justa de impostos, independentemente do local em que actuam.

A questão que se coloca é a de saber o que podem os países africanos efectivamente esperar da reforma das regras de tributação internacional, concretamente os benefícios que a mesma poderá trazer para o Continente e qual o real alcance das medidas que foram aprovadas.

A resposta às referidas questões está essencialmente ligada ao desenho desta reforma, em particular no que se refere aos dois pilares fundamentais em que a mesma assenta: o Pilar 1 e o Pilar 2. Através das regras que compõem o Pilar 1, pretende-se que parte do lucro consolidado de empresas multinacionais com rentabilidade acima de 10% e um volume de negócios global acima de 20 mil milhões de Euros seja alocado às jurisdições de mercado, ou seja, às jurisdições em que as vendas são originadas.

Em termos práticos, as regras do Pilar 1 vêm colocar em crise as anteriores regras de tributação internacional, as quais apenas atribuíam direitos de tributação a um determinado Estado na medida em que o titular do rendimento possuísse nesse mesmo Estado suficiente presença física. O que sucede é que as anteriores regras limitavam ou até impossibilitavam que diversos países, nomeadamente os países africanos, fossem efectivamente capazes de tributar negócios altamente digitalizados em que a presença física no seu território é mínima ou até inexistente.

Ora, de acordo com as mais recentes estimativas da OCDE (Janeiro de 2023), com a implementação das regras do Pilar 1, mais de 200 mil milhões de USD de direitos de tributação serão alocados por ano às jurisdições de mercado, o que configura uma enorme oportunidade para os países africanos arrecadarem receitas fiscais que de outra forma estariam impossibilitados de obter.

Ainda a respeito das regras do Pilar 1, há um aspecto de particular importância para África e que, por isso, merece ser destacado e que se prende com a exclusão do sector extractivo do âmbito de aplicação das regras que determinam a alocação de direitos de tributação às jurisdições de mercado. A exclusão do sector extractivo foi um dos aspectos pelos quais a African Tax Administration Forum - organização que representa as administrações fiscais dos vários países africanos - se bateu e que é de grande importância para os países africanos ricos em recursos naturais, como é o caso do sector petrolífero e mineiro para Angola.

De facto, foi reconhecido pelos países integrantes do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 que os minerais são bens que são transaccionados com base nas suas características intrínsecas e que não dependem de outros factores associados ou decorrentes da sua comercialização.

(Leia o artigo integral na edição 713 do Expansão, de sexta-feira, dia 24 de Fevereiro de 2023, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)