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Legislação

O ansiado Decreto que abre o país à 'normalidade'

Decreto Presidencial nº 173/21 de 8 de Julho

O mais recente Decreto Presidencial relacionado com a Covid-19 - nº 173/21, de 8 de Julho - actualiza as medidas sanitárias de combate e prevenção da Covid-19, permitindo o retomar gradual das actividades sociais e o desenvolvimento das actividades económicas.

Estas medidas são válidas até 7 de Agosto de 2021.

Restaurantes e similares reabriram no fim-de-semana de 10 e 11 de Julho, passando a funcionar de segunda a domingo ate" a`s 22 horas, com 50% da capacidade, não sendo permitidas mais de quatro pessoas na mesma mesa.

Em caso de desobedie^ncia, o responsa"vel do estabelecimento fica sujeito ao pagamento de uma multa que pode ir ate" 450 mil kwanzas e ao encerramento tempora"rio do espac,o.

Os cidada~os que forem encontrados sem ma"scaras na via pu"blica e em recintos fechados tambe"m devera~o pagar uma multa entre 15 e 20 mil kwanzas.

O Decreto Presidencial estabelece também o funcionamento dos estabelecimentos comerciais ate" a`s 20 horas, com 75% da capacidade do espac,o.

A venda ambulante e os mercados podem funcionar ate" a`s 18 horas, a func,a~o pu"blica mante"m o seu hora"rio de trabalho, ate" a`s 15 horas, e os servic,os privados podem estar abertos ate" 17 horas.

As instituic,o~es pu"blicas e privadas administrativas comec,am a funcionar com 75% da forc,a de trabalho. As excepc,o~es esta~o nos servic,os de sau"de, telecomunicac,o~es, fornecimento de energia de a"gua, recolha de resi"duos e age^ncias banca"rias, que podem trabalhar com a totalidade dos recursos humanos.

A actividade lectiva presencial pode continuar a ser desenvolvida tanto para todas as escolas do Pai"s, nacionais e estrangeiras.

No domi"nio das competic,o~es desportivas federais, deixa de ser proibida a assiste^ncia de espectadores na provi"ncia de Luanda, podendo ter ate" 25%, incluindo nas demais provi"ncias.

"Deve sempre haver observa^ncia das regras para o funcionamento destas actividades. Os espectadores sabem que nos esta"dios desportivos ou pavilho~es devem estar sempre com a ma"scara facial e deve ser sempre observado o distanciamento fi"sico", lembrou o ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, Adão de Almeida.

A pra"tica desportiva individual na via pu"blica deixa de ter limitac,a~o de hora"rio, passa a ser permitida no peri"odo das 5 a`s 20 horas. A proibic,a~o continua para os espac,os fechados, como gina"sios.

O funcionamento de transportes colectivos e de motota"xis mante"m-se igualmente a 75% da capacidade.

Em relac,a~o a`s actividades recreativas de lazer, o Decreto autoriza a reabertura dos cinemas em todo o Pai"s ate" a`s 22 horas, com o ma"ximo de 50% da capacidade da sala.

Os ajuntamentos em espac,os particulares e" limitado a 15 pessoas, para ambiente domiciliar de carácter festivo, e ate" 10 pessoas na via pu"blica, continuando proibidas actividades festivas em salo~es de festas, assim como uso das praias e piscinas de acesso ao pu"blico.

As reunio~es e actividades, incluindo as de caracter poli"tico e religioso, realizadas em espac,os fechados pode ter 50% de participantes em func,a~o da capacidade do local.

As actividades fu"nebres sofreram uma ligeira alterac,a~o no nu"mero de participantes. As cerimo"nias de cidada~os que na~o morreram de COVID- 19 podem ter 20 participantes, caso contra"rio, diminui para 10.

Mante"m-se a cerca sanita"ria em territo"rio nacional, estando as entradas e sai"das condicionadas a um conjunto de regras sanita"rias. Quanto aos voos, continuam regulares em va"rios domi"nios e carreiras em func,a~o da situac,a~o epidemiolo"gica.

O recolher obrigato"rio passa a ser da meia-noite a`s 5 da manha~.

Decreto Presidencial nº 173/21 de 8 de Julho