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Opinião

Suspensão de NIF | Estamos a corrigir ou a paralisar a economia?

CONVIDADO

e o objectivo maior é fortalecer a arrecadação e dinamizar a economia, talvez o caminho mais eficaz não seja apenas bloquear, mas criar mecanismos de regularização progressiva, planos de pagamento viáveis e acompanhamento técnico. Porque, no fim, o Estado forte constrói-se com empresas fortes. E empresas fortes só existem quando lhes é permitido funcionar.

Expansão dando conta que a Administração Geral Tributária suspendeu o NIF de 42.971 empresas reacendeu um debate que hoje domina empresários, contabilistas e juristas em todo o país. Num universo de mais de 402 mil empresas cadastradas, apenas cerca de 120 mil permanecem activas. O dado é alarmante. E a pergunta que se impõe é simples: estamos a reforçar a disciplina fiscal ou a enfraquecer a base produtiva nacional?

O impacto económico que poucos estão a medir

O NIF não é apenas um número administrativo. É o instrumento que permite à empresa facturar, contratar, importar, exportar e participar no circuito económico formal.

Suspender o NIF é, na prática, suspender a actividade. Ora, empresa que não opera não gera receita. Empresa que não gera receita não paga imposto. O Estado arrecada impostos de empresas activas, não de empresas bloqueadas. Se a intenção é aumentar a conformidade fiscal, é legítima. Mas se o resultado for a paralisação massiva de negócios - sobretudo micro e pequenas empresas - o efeito pode ser contrário ao esperado: redução da base tributária, aumento do desemprego e crescimento da informalidade.

A dimensão constitucional do problema

A Constituição da República de Angola é clara. O artigo 6.º consagra o princípio da legalidade: a Administração só pode agir dentro dos limites da lei. O artigo 37.º protege a liberdade de iniciativa económica privada. Quando a suspensão do NIF impede totalmente o exercício da actividade empresarial, estamos diante de uma medida restritiva de direitos económicos. E toda a medida restritiva precisa ser proporcional, fundamentada e precedida de devido processo. O Código Geral Tributário reforça essa exigência. O artigo 77.º garante o direito ao contraditório. O artigo 91.º determina que medidas restritivas devem decorrer de processo formal. O artigo 100.º exige notificação fundamentada e possibilidade de recurso. Não se discute aqui o dever de cumprir as obrigações fiscais. Discute-se a forma como se sanciona o incumprimento.

A questão do contabilista certificado

Um dos pontos mais polémicos tem sido a suspensão do NIF por ausência de contabilista certificado. É preciso separar as coisas: não ter contabilista pode representar incumprimento de uma obrigação formal, mas não significa automaticamente fraude ou evasão fiscal. Transformar essa ausência numa sanção que paralisa totalmente a empresa pode levantar dúvidas quanto à proporcionalidade da medida. A doutrina administrativa, representada por juristas como Diogo Freitas do Amaral, defende que a Administração não pode criar sanções além do que a lei formal prevê. Sempre que há excesso, abre-se espaço para discussão judicial e eventual responsabilidade do Estado por acto ilícito.

O verdadeiro desafio

Angola precisa de disciplina fiscal. Precisa combater a evasão. Precisa ampliar a base tributária. Mas também precisa de empresas vivas, produtivas e formalizadas. A pergunta que deve orientar a política pública não é apenas "como punir quem está em falta?", mas também "como recuperar e reintegrar essas empresas na economia formal?".

Suspender pode ser instrumento de pressão. Mas regularizar é instrumento de crescimento. Se o objectivo maior é fortalecer a arrecadação e dinamizar a economia, talvez o caminho mais eficaz não seja apenas bloquear, mas criar mecanismos de regularização progressiva, planos de pagamento viáveis e acompanhamento técnico. Porque, no fim, o Estado forte constrói-se com empresas fortes. E empresas fortes só existem quando lhes é permitido funcionar.

*Mauro Machado, Tax Lead Manager e Contabilista Certificado

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