Saltar para conteúdo da página

Logo Jornal EXPANSÃO

EXPANSÃO - Página Inicial

Opinião

Reflexão sobre as multas fiscais em Angola

CONVIDADO

No âmbito do processo de Reforma Tributária, que julgamos que deve ser recorrente, estão previstas medidas para a reformulação da tributação do rendimento (das pessoas singulares e das pessoas colectivas), a reforma da tributação do património (fundamentalmente, imóvel), bem sobre a parafiscalidade e a despesa fiscal.

Os diversos relatórios do Fundo Monetário Internacional (FMI) dão conta que, em Angola, tanto as receitas petrolíferas como as não petrolíferas vêm diminuindo.

Por exemplo, entre 2010 e 2018 a receita total reduziu-se praticamente a metade (de 42,8% do PIB para 21,5%). Isso colocou em risco a sustentabilidade fiscal e impediu financiar a despesa pública em infraestruturas e programas sociais de educação e saúde, assim como cumprir as metas para 2022 do Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN).

Outras instituições internacionais, que igualmente analisam a economia angolana, concluem que o ambiente económico do País deteriora-se dia após dia. Adiantam que contribuem para esta deterioração, não só a excessiva burocracia administrativa, mas também a inadequação das políticas fiscais e a quantidade exacerbada das multas fiscais cobradas sem, em muitas situações, qualquer ponderação séria dos elementos subjectivos e objectivos da infracção fiscal, além do pagamento dos juros de mora.

Por isso, a presente reflexão centra-se no levantamento e caracterização das multas fiscais existentes no Sistema Fiscal Angolano, para fundamentar as propostas que fazemos no fim.

Neste sentido, as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, abreviadamente LGRT, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 50/11, de 23 de Março, apontaram também a necessidade da reformulação das multas fiscais para, consequentemente, visar a concretização dos princípios da capacidade contributiva, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça tributária.

As mesmas LGRT recomendaram, por outro lado, que a filosofia subjacente ao processo de reforma assentasse em princípios como os da "participação pública", "consensualidade", "gradualismo" e "praticabilidade".

Os objectivos visados pelas LGRT tiveram, igualmente, consagração no Plano de Desenvolvimento Nacional 2018 - 2022, no Plano de Estabilização Macroeconómica e têm sido, amplamente, considerados no âmbito do Acordo de Financiamento Ampliado celebrado com o FMI.

O Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) projectou um crescimento anual de 21% do PIB nominal até 2022, com o peso da componente não petrolífera a representar cerca de 22% do total. Por outro lado, previu uma carga fiscal não petrolífera de 10,1% e um saldo orçamental positivo correspondente a 0,7% do PIB total em 2022.

Refira-se que as medidas consideradas no processo de Consolidação Fiscal de Médio Prazo têm como objectivo fundamental a reversão dos elevados défices primários e globais, que se registam na economia angolana, visando promover a sustentabilidade da dívida e das finanças públicas. E para o alcance desses importantes objectivos, a potenciação da receita fiscal não petrolífera representa um dos principais eixos desse processo.

No âmbito do processo de Reforma Tributária, que julgamos que deve ser recorrente, estão previstas medidas para a reformulação da tributação do rendimento (das pessoas singulares e das pessoas colectivas), a reforma da tributação do património (fundamentalmente, imóvel), bem sobre a parafiscalidade e a despesa fiscal.

Na vertente da Reforma das multas fiscais, a nossa reflexão centrar-se-á em 3 abordagens: (i) compreensão do conceito de multas fiscais e sua caracterização, (ii) contextualização das multas tributárias na legislação doméstica e (iii) inconstitucionalidade das multas, sobretudo nos impostos directos.

Quanto ao ponto (i), as multas fiscais devem obedecer aos princípios do não confisco e da proporcionalidade, nos termos dos quais é vedado ao Estado utilizar o imposto com efeito do confisco, o que acontece quando o contribuinte perceber que lhe foi condicionado valor de carácter confiscatório, que agride a sua capacidade contributiva.

(Leia o artigo integral na edição 724 do Expansão, desta sexta-feira, dia 12 de Maio de 2023, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)