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A reforma da tributação do rendimento das empresas - um avanço fundamental

EM ANÁLISE

Todos os rendimentos passarão a ser tributados quando efectivamente auferidos, numa lógica do rendimento-acréscimo, deixando a sua tributação de depender do pagamento ou colocação à disposição do rendimento (ou da sua presunção) conforme sucede hoje com os rendimentos tributados em sede de IAC e de IP.

Quando em 2010 foi criado o Projecto Executivo para a Reforma Tributária e em 2011 foram aprovadas as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária (LGERT), a legislação fiscal vigente remontava, em muitos casos, ao período anterior à independência nacional, revelando- -se, por isso, profundamente desajustada da realidade socioeconómica e das necessidades de receita tributária do país.

Desde então, o sistema tributário nacional tem, como um todo, sofrido profundas alterações decorrentes, por um lado, de uma crescente sofisticação e digitalização dos serviços da administração tributária, mas também da introdução de novos impostos e da reforma de outros.

Se nos dias de hoje a Administração Geral Tributária é cada vez mais uma máquina bem oleada que tem contribuído de forma determinante para os objectivos definidos nas LGERT, também a legislação fiscal tem estado, com o mesmo propósito, em permanente evolução.

De facto, desde o início da década de 2010, vários foram os avanços na legislação fiscal, de entre os quais é de salientar a reforma da tributação do consumo em 2019, com a aprovação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e a reforma da tributação do património em 2020, com a aprovação do novo Código do Imposto Predial (IP).

Concluídas que estão as referidas reformas da tributação do consumo e do património, a tributação do rendimento é aquela que, sem prejuízo das alterações realizadas em 2015, deverá estar no topo da agenda do Executivo.

Com efeito, a tributação do rendimento é ainda feita de forma cedular, ou seja, com os rendimentos a serem tributados em sede de diferentes impostos em função da sua natureza e não em função do titular do rendimento.

Esta circunstância impõe aos contribuintes um esforço acrescido de compliance fiscal resultante, por um lado, da multiplicidade de obrigações declarativas e de pagamento de impostos e, por outro, da necessidade de articular os diferentes impostos sobre o rendimento de forma a obviar à sua dupla tributação.

Assim, a reforma da tributação do rendimento a implementar deverá ter como objectivo fundamental a reformulação da lógica de tributação dos rendimentos, de forma a que a mesma ocorra em função do titular do rendimento, o que contribuirá para a sua simplificação.

Esta reforma deverá ainda ter como preocupações (i) o alargamento da base tributável como forma de potenciar os níveis de arrecadação de receita fiscal, (ii) o alinhamento com as melhores práticas internacionais de modo a reduzir a evasão e fraude fiscal e (iii) a incorporação de normas sobre Preços de Transferência e de tributação de grupos de sociedades. Nesta sequência, em Dezembro de 2023, foi disponibilizado para consulta pública a proposta do novo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) esperando-se que, a breve trecho, seja também divulgado o novo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), igualmente para consulta pública.

Enquanto não é aprovada em Assembleia Nacional a versão final do Código do IRPC, o qual se espera que entre em vigor a 1 de Janeiro de 2025, e consequentemente revogados os Códigos de Imposto Industrial, Imposto sobre a Aplicação de Capitais (IAC) e IP (no que respeita à tributação do rendimento), importa procurar antecipar o que efectivamente vai alterar na tributação das empresas e o impacto que tais alterações poderão acarretar.

Enquanto não é aprovada em Assembleia Nacional a versão final do Código do IRPC, o qual se espera que entre em vigor a 1 de Janeiro de 2025, e consequentemente revogados os Códigos de Imposto Industrial, Imposto sobre a Aplicação de Capitais (IAC) e IP (no que respeita à tributação do rendimento), importa procurar antecipar o que efectivamente vai alterar na tributação das empresas e o impacto que tais alterações poderão acarretar.

Leia o artigo integral na edição 768 do Expansão, de sexta-feira, dia 22 de Março de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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