A dissolução do instituto casamento e o direito à prestação de alimentos ao cônjuge necessitado
O valor atribuído deve ser calculado em função da condição do necessitado e da capacidade financeira de quem tiver de prestar. Tanto o alimentado como o obrigado devem agir com sentido ético e cumprir com a sentença decretada pelo tribunal. Vale lembrar que as decisões do tribunal são de cumprimento obrigatório.
A Constituição Angolana (CRA) estabelece o livre arbítrio para que cada cidadão, com idade núbil, possa constituir a sua própria família, nos termos da Constituição e da lei. A família é o núcleo fundamental da organização da sociedade e é objecto de especial protecção do Estado, quer se funda em casamento, quer em união de facto entre homem e mulher, tal como previsto no n.º 1 do artigo 35.º da CRA. O casamento é a união voluntária entre um homem e uma mulher formalizada nos termos da lei.
A Lei n.º 1/88, de 20 de Fevereiro, que aprova o Código de Família, é o instrumento jurídico que regula todos os temas referentes à família, com mais de 20 anos em vigor no ordenamento jurídico angolano.
Ao contrário do casamento, a dissolução do casamento pode ocorrer por vontade expressa de uma das partes, portanto não existe a obrigatoriedade de haver consenso quanto ao fim da relação matrimonial.
À semelhança do que ocorre no instituto casamento esta dissolução também deverá ser formalizada com base na lei, porquanto o matrimónio produz efeitos pessoais e efeitos matrimoniais.
Sempre que por alguma causa duradoura e irreparável os cônjuges decidirem colocar um termo na vida a dois, por ter perdido sentido para si, para os filhos, família e a sociedade, não deverá ser colocado a nenhum dos dois qualquer impedimento.
Para o efeito, caso haja possibilidade de diálogo, poderão optar por um divórcio por mútuo acordo, conforme previsto no artigo 83.º do Código de Família. Caso não haja entendimento entre ambos, poderá avançar com o divórcio litigioso, nos termos do artigo 97.º do Código de Família.
Com base na melhor decisão para o divórcio, deverão ter em obediência os requisitos para cada contexto, sendo que em todos eles deverá ser constituído um advogado para remeter a acção de divórcio em fórum judicial.
Qualquer um dos tipos de divórcio deverá observar a necessidade da partilha de bens do casal, se o regime económico for o de comunhão de bens adquiridos.
De referir que este regime estabelece que os bens adquiridos durante a constância do casamento correspondem ao património comum do casal.
Porém, caso o casal decida celebrar um acordo para separar os bens poderá fazê-lo no acto da remessa dos documentos para a conservatória ou no acto da celebração do casamento, deverão pronunciar-se de forma prévia quanto ao regime económico, citando o regime de separação de bens que pretendem que vigore no seu assento de casamento.
Importa esclarecer que a herança não é objecto de partilha, bem como os bens próprios que compõem o património individual de cada um dos cônjuges.
Exemplo: Antónia é casada com António em regime económico de comunhão de adquiridos, e de forma repentina recebe um telefonema a anunciar a morte do seu progenitor. A mesma desespera e entra num pranto. Após a cerimónia fúnebre é realizada uma reunião familiar referente à partilha de bens. Sucede que uma das preocupações dos seus irmãos é o facto de estar casada e ter herdado alguns imóveis do seu progenitor.
Este é um exemplo meramente ilustrativo, mas que reflecte a realidade de muitas pessoas nos dias de hoje, e tem sido motivo também para alguns casais resistirem ao fim do relacionamento.
Escusado será dizer que a preocupação exposta não tem razão de ser, na medida em que a herança constitui um bem próprio, por este motivo não é divisível. Para além da partilha de bens, outro aspecto fundamental, em sede de processo de divórcio, quando houver filhos nascidos da relação, é obrigatório que se decida sobre a guarda dos menores, o regime de visitas, e o valor da prestação de alimentos a atribuir. Nesta senda, o cônjuge que careça de alimentos poderá requerer, por não dispor de recursos financeiros para a sua subsistência, ou por não estar a trabalhar no momento.
Contrariamente ao que se pensa, a prestação de alimentos não é uma faculdade aplicada somente às mulheres, é também aplicada em casos em que o homem julgue necessário para o seu sustento. Obviamente, que em função da sensibilidade e do estigma criado, em que o homem não deve ter determinados comportamentos, registam-se poucos casos provenientes de homens. São as mulheres que maioritariamente solicitam a prestação de alimentos.
Leia o artigo integral na edição 832 do Expansão, de Sexta-feira, dia 27 de Junho de 2025, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)
*Cíntia Gourgel, Advogada e mentora do projecto Unidos contra a violência doméstica no género