Fundos Públicos serão isentos do pagamento de qualquer imposto
O novo diploma estabelece o regime jurídico aplicável à criação, organização, funcionamento, gestão, fiscalização, avaliação e extinção dos Fundos Públicos, cujo cronograma terminou em Julho do ano passado. Objectivo de cortar 11 fundos para um total de 5 mantém-se em cima da mesa.
Os fundos públicos serão isentos do pagamento de qualquer imposto, bem como de custas judiciais, naquela que é uma das principais alterações feitas à Proposta de Lei sobre o Regime Geral dos Fundos Públicos que deu entrada novamente na Assembleia Nacional, que a tinha devolvido ao Executivo no ano passado por apresentar algumas inconformidades. Proposta foi aprovada na semana passada com 98 votos a favor, 72 abstenções e 0 contra.
Apesar da isenção de pagamento de impostos, os Fundos Públicos estão sujeitos à inscrição nos serviços tributários e de segurança social, bem como ao cumprimento das obrigações declarativas nos termos da lei.
Outra alteração desta nova Proposta de Lei é o facto que de os Fundos Públicos serem obrigados a remeter ao Tribunal de Contas e ao Titular do Poder Executivo, até à data legalmente estabelecida, os seus relatórios e contas, com vista à elaboração, apreciação e controlo da Conta Geral do Estado nos termos da Lei.
Os relatórios devem incluir informação detalhada sobre a execução orçamental, financeira e patrimonial, garantindo a transparência, fiscalização e prestação de contas na gestão dos recursos públicos.
Quanto ao acompanhamento da gestão, e sem prejuízo da sua autonomia, o novo regime geral diz que o Titular do Poder Executivo é quem deve assegurar o cumprimento dos termos e condições do contrato de gestão dos Fundos Públicos, garantindo o cumprimento das finalidades que estiveram na base da sua criação. Compete ainda ao Titular do Poder Executivo, de acordo com o diploma, avaliar os Fundos Públicos com base nos respectivos relatórios de gestão e de auditoria, assim como controlar o cumprimento da política de investimento e desinvestimento do Fundo Público.
Outra nota de realce tem que ver com a responsabilização, referindo que os gestores dos Fundos Públicos são responsáveis pelos actos praticados no exercício da gestão e esses responsáveis, incluindo os trabalhadores, respondem civil, financeira, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que venham a praticar no exercício das suas funções nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
Fiscalização
Já a responsabilidade financeira dos órgãos de gestão é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da Lei, não estando os Fundos Públicos sujeitos a processos de fiscalização prévia.
Por outro lado, os Fundos Públicos estão sujeitos à jurisdição dos tribunais com competência em matéria de contencioso administrativo, excepto quando actuam segundo as regras de direito privado e relação ao regime transitório. Segundo ainda a Proposta de Lei agora aprovada, os Fundos Públicos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem ser reavaliados, com vista à sua conformação e adequação ao regime previsto na presente lei, bem como à sua eventual reestruturação, fusão ou extinção. Aliás, a aprovação desta lei pela Assembleia Nacional é que tem condicionado o avanço do Programa de Reestruturação dos Fundos Públicos (PRFP) três anos depois do seu lançamento.
Aprovado pelo Executivo ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 61/22, de 22 de Fevereiro, o PRFP previa transformar os 16 fundos existentes no País em apenas cinco num horizonte temporal de dois anos e meio, sendo que uns vão fundir-se e dar lugar a outro fundo, com nova denominação, e outros vão simplesmente ser extintos.
As autoridades tinham estabelecido um roteiro para a reestruturação dos Fundos Públicos com início em Janeiro de 2022 até Julho do ano passado. Findo o prazo, três anos depois não há registo de qualquer procedimento nesse sentido.
Apesar das autoridades terem admitido que a aprovação da Lei não influenciou a reestruturação dos fundos, a verdade é que o programa precisa de ter um formato legal para avançar. Por exemplo, o Relatório de Fundamentação da Proposta do OGE 2025 diz que a "efectivação da reforma dos Fundos Públicos passa primeiro pela aprovação da Lei dos Fundos Públicos, isto quer dizer que sem a componente legal não será possível partir com a reestruturação dos fundos.
Leia o artigo integral na edição 832 do Expansão, de Sexta-feira, dia 27 de Junho de 2025, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)