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Opinião

(Des) construindo o regime de tributação dos Serviços Acidentais

Convidado

A riqueza inovadora da vivência humana arrastou os Estados e agentes económicos para complexas realidades económicas e nem sempre por força do galopante processo de internacionalização das actividades económicas.

Este processo de economia global afectou, em certa medida, os clássicos conceitos de Soberania Fiscal dos Estados, fazendo surgir desafiantes relações jurídico-tributárias.

Portanto, é neste paradigma de relações jurídico-tributárias complexas que se situa o regime de tributação dos serviços acidentais, previsto no artigo 72.º e seguintes do Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 20/16, de 20 de Julho.

Os primórdios dos denominados serviços acidentais, vêm consagrados no Decreto Executivo n. 18/88, de 20 de Agosto, que procedeu a alterações ao Código do Imposto Industrial, vigente à data. Contudo, a sua operacionalização massificada ocorreu com a entrada em vigor da Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro - Lei sobre a Tributação de Empreitadas - cuja inovação de realce foi a introdução do mecanismo de retenção na fonte, passando desta feita a responsabilidade pela liquidação e entrega do imposto ao Estado para as entidades contratantes e/ou beneficiárias dos serviços.

O Código do Imposto Industrial vigente clarificou as normas de sujeição ao regime e aproximou-o às práticas internacionais sobre a temática, sendo que estabelece que se encontram sujeitos ao regime de tributação dos serviços acidentais "as pessoas colectivas sem sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola que de forma acidental exerçam actividade de prestação de serviços de qualquer natureza em território angolano ou efectuados a favor de entidades com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola, independentemente do local da sua prestação".

A medida de política fiscal tomada visa permitir um tratamento tributário justo para todos os agentes económicos (nacionais e estrangeiros), cuja realização da sua actividade de prestação de serviço (total ou parcial) incide sobre agentes domiciliados em Angola.

Aparentemente, o alargamento da banda de tributação a entidades sem sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola, pode conduzir a equívocos quanto à violação do princípio da territorialidade do imposto, cuja génese assenta no elemento de conexão, o território do titular do rendimento sujeito a imposto.

Porém, as intensas situações de movimentos internacionais de capitais, bem como a circulação de mercadorias, emergentes de complexas relações económicas internacionais, conduziram os Estados a identificarem elementos de conexão, pessoais ou reais, mais relevantes para a tributação.

A interligação entre o facto tributável e o ordenamento jurídico interno de um Estado passaram a ser fixados por força de elementos de conexão que legitimam a tributação internacional. No caso dos serviços acidentais, consagrado no Código do Imposto Industrial angolano, identificam-se elementos de conexão assentes (i) na fonte produtora dos rendimentos e/ou (ii) na imputação do custo na matéria colectável do agente económico local.

*Director da Direcção de Tributação Especial - DTE

(Leia o artigo integral na edição 629 do Expansão, de sexta-feira, dia 18 de Junho de 2021, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)

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