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Facturação eletrónica no novo regime

EXPLICADOR FISCAL

A Sociedade XPTO, enquadrada no Regime Geral do IVA e incluída na lista dos Grandes Contribuintes, pretende aferir a partir de que momento terá de começar a utilizar um sistema de facturação electrónica, tendo em conta as alterações introduzidas pelo novo Regime Jurídico das Facturas, bem como a recente publicação da estrutura de dados do software e do modelo de facturação electrónica.

De acordo com o Novo Regime Jurídico das Facturas (introduzido pelo Decreto Presidencial n.º 71/25, de 20 de Março), os sujeitos passivos enquadrados no Regime Geral e no Regime Simplificado estão obrigados a utilizar facturação electrónica. Esta obrigatoriedade apenas se tornaria efectiva com a entrada em vigor do Decreto Executivo que definiria a estrutura de dados do software, o modelo da facturação electrónica e as respectivas especificações técnicas.

Não obstante, foi logo estabelecido um regime transitório: a facturação electrónica seria obrigatória após a entrada em vigor do referido Decreto Executivo apenas aos contribuintes cadastrados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes e aos fornecedores do Estado. Os restantes contribuintes teriam 12 meses para efectuar esta implementação.

Ora, no passado dia 22 de Agosto foi publicado o esperado Decreto Executivo n.º 683/25, que veio definir a estrutura de dados do software, o modelo da facturação electrónica e as suas especificações técnicas. Segundo a redacção deste diploma, o mesmo entra em vigor 30 dias após publicação, ou seja, a partir de 22 de Setembro de 2025.

Não obstante, a Administração Geral Tributária (AGT) tem vindo a divulgar que, para efeitos práticos, o início desta obrigatoriedade (bem como das restantes alterações previstas no novo Regime Jurídico das Facturas) ocorrerá apenas a 1 de Outubro de 2025. Assim, a Sociedade XPTO, por estar registada na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, deveria passar a cumprir esta obrigação a partir dessa data, o que implica a emissão das suas facturas exclusivamente através de um software de facturação electrónica a partir de 1 de Outubro.

Ora, antes de mais, é importante realçar que a emissão de uma factura electrónica é algo diferente do processo actual de emissão de facturas (i.e. através de softwares digitais que produzem um documento em pdf ). De acordo com a nova legislação, as facturas emitidas pelo novo software de facturação passará a ter de ser enviada electronicamente aos clientes e transmitida em tempo real à AGT. O objectivo é garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade das facturas desde o momento da sua emissão até ao final do prazo legal do arquivamento.

Não obstante, foi identificada na legislação emanada um conjunto de constrangimentos técnicos e operacionais que comprometem a implementação da facturação electrónica, não tendo, por exemplo, sido disponibilizado um ambiente de testes no portal da AGT, nem definido o modelo de envio da informação aos clientes e à própria AGT.

Neste sentido, e tendo em consideração todo o processo necessário a realizar por parte dos sujeitos passivos, nomeadamente a identificação dos produtores de software de facturação electrónica validados, bem como a sua implementação, processo este que inclui a realização de uma série de testes ao sistema de facturação, entendemos que a concessão de um prazo adicional para o cumprimento desta nova obrigação para as empresas abrangidas nesta fase inicial seria fulcral para garantir o sucesso da facturação electrónica em Angola.

*João Palma, Senior Manager de Tax e Lina Ramalho, Director de Tax

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