O outro lado dos acordos para evitar a dupla tributação
Podemos entender que a dupla tributação se verifica em situações em que dois ordenamentos jurídicos têm legitimidade para tributar o mesmo rendimento, o qual incide sobre o mesmo sujeito e objecto, criando desta feita um conflito, um problema para os ordenamentos jurídicos envolvidos, que deve ser mitigado e eliminado.
O Direito Tributário Internacional tem por objecto posições internacionais (cross-border situations), ou seja, situações da vida que têm contacto, por qualquer dos seus elementos, com mais do que uma ordem jurídica dotada do poder de tributar.
Podemos entender a dupla tributação como situações em que o mesmo facto se inclui na conjectura de duas normas diferentes. O mesmo facto agrega na suposição de incidência de duas normas tributárias materiais distintas, dando origem à constituição de mais do que uma obrigação de imposto.
Podemos entender que a dupla tributação se verifica em situações em que dois ordenamentos jurídicos têm legitimidade para tributar o mesmo rendimento, o qual incide sobre o mesmo sujeito e objecto, criando desta feita um conflito, um problema para os ordenamentos jurídicos envolvidos, que deve ser mitigado e eliminado. É nesse contexto que surgem os Acordos de Dupla Tributação (ADT). A dupla tributação pode ser encarada como:
Dupla tributação jurídica; e
Dupla tributação económica.
Na geopolítica mundial e para consolidar o circuito económico existem vários intermediários, mormente: Estado, empresas, famílias, instituições financeiras e a relação com o exterior. A celebração de ADTs tem como objectivos:
Atrair investimento estrangeiro directo;
Atrair tecnologias ou habilidades;
Reduzir o planeamento fiscal abusivo;
Garantir certeza e segurança jurídica ao investimento;
Facilidade de integração nos mercados globais; e
Possibilitam a cooperação administrativa entre os Estados signatários.
Os ADTs progridem um benefício a longo prazo permitindo não só a atração do investimento privado, dando a hipótese do alargamento da base tributária através da implementação de serviços originários dos acordos trafegueados onde são citados os impostos sobre o rendimento.
Os ADTs promovem ainda a transparência fiscal, adequando- -se às normas internacionais, consentindo cada vez maior segurança jurídica internacional, não só para os investidores, mas para que o nosso sector empresarial se sinta preservado por beneficiar de taxas reduzidas dentro de Angola e com os países com os quais temos firmado um acordo que evite a dupla tributação.
Por outro lado, o ADT visa, entre outras, permitir que a administração tributária bebe a sua realidade a impedimento de práxis que inibem o tracto excessivo de normas que lesam o estado e os seus contribuintes, inserindo práticas de planeamento fiscal, que permitam, por um lado, que os contribuintes se organizem, declarando com transparência os seus rendimentos, e por outro lado que a administração tributária arrecade com certeza. A ADT permite:
Fortalecer o tecido empresarial privado;
Promover o emprego;
Transferência de tecnologia;
Substituição das importações;
Aumentar a riqueza;
Desenvolver as relações económicas e cooperação fiscal entre os Estados; e
Constituem um dos instrumentos para prevenir a fraude e evasão fiscal em matéria de impostos sobre o Rendimento.
Portanto, não devemos olhar somente para os ADTs como uma perda visível na receita, mas sim como um veículo para que, se bem planeado, obedecendo às normas internacionais e aplicando as boas práticas sobre transparência fiscal, nos permitirá alargar a base tributária através de serviços novos que podem ser incorporados e um planeamento assertivo dos contribuintes, consubstanciando-se numa arrecadação de receitas eficaz.
A economia global dita algumas regras, sendo as fronteiras, cada vez menos, obstáculos para consolidar a realização de investimento, tendo em conta as regras fiscais de cada Estado.
Com a globalização, é notória a deslocação de cidadãos de um Estado para outro, com a materialização das suas pretensões nas mais diversas formas, como prestadores de serviços, quer para trabalhar, estudar, praticar desporto e outros, sendo cada vez mais imperiosa a implementação dos ADTs, pois até agora a celebração dos ADTs constitui a principal medida internacional para eliminar ou reduzir a dupla tributação internacional. Os ADTs são instrumentos relevantes que o Estado angolano dispõe para consolidar a sua política fiscal.
Os ADTs adicionalmente promovem vantagens do outro lado. Sendo que os principais são:
Eliminação da Dupla Tributação: O principal objetivo é esquivar-se a que os mesmos rendimentos sejam tributados concomitantemente. A falta de declaração de rendimentos, tanto no país de residência como no pais da fonte, faz com que o contribuinte seja duplamente tributados. Logo os ATDs aparecem como um mitigador de problemas derivados desta dupla tributação. Por um lado, o Estado sai vantajoso por meio da declaração dos contribuintes e por outro o contribuinte não é tributado duas vezes, de forma que num Estado pode ficar isento e noutro pagar o referido imposto. Sem deixar de evidenciar que os ADTS apresentam como vantagem para os Estados a redução das taxas dos impostos face à legislação doméstica dos estados envolvidos.
Leia o artigo integral na edição 840 do Expansão, de Sexta-feira, dia 22 de Agosto de 2025, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)
*ANTÓNIO BRAÇA, Economista
*FAUSTINA NETO, Fiscalista/jurista