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Opinião

Fiscalização tributária retrospectiva e a adopção de Inteligência Artificial

CONVIDADO

Não se pode tolerar a fraude e a evasão fiscal, haja vista que o Estado precisa de recursos para a concretização das suas tarefas fundamentais. Mas, também, diante dos tempos que correm, deve-se avaliar as medidas sob pena de produzir-se um efeito contrário, a perda da expertise humana nas inspecções. Não que a tecnologia deva ser afastada, mas deve-se entender que ela é um recurso de apoio à disposição do interesse público.

Os últimos tempos têm sido marcados por uma abordagem contundente por parte da Administração Tributária que tomou a decisão de submeter a "pente fino" os contribuintes em relação aos seus exercícios anteriores não alcançados, quer seja pelo instituto da caducidade, muito menos da prescrição. Resultou deste exercício, numa fase inicial, a execução de muitas empresas e, agora neste segundo momento, uma "avalanche" de notificações para o exercício do Direito à Audição Prévia, prevista no artigo 85.º do Código Geral Tributário (CGT).

Vale ressaltar que a prática inspectiva decorre do preceito normativo 141.º do CGT no qual todo o procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias tem a sua legitimidade. Outrossim, também obriga o mesmo procedimento o endosso por meio do termo de início e o término das diligências inspectivas, nos termos do n.º 2 do artigo 142.º do CGT. A menção do início desta fase é essencial para salvaguardar as garantias para a reação do contribuinte. Assim sendo, o progresso deste acto não deriva somente de uma acção de poder, mas de um exercício que deve ser pedagógico, pois as suspeições que repousam sobre determinado contribuinte podem ser infrutíferas ou não lograr êxito. O facto de se entender que não são suficientes para o fisco as informações financeiras e declarativas para a busca da verdade material, por isso, o mesmo se faz valer de todos os elementos e meios à sua disposição para a verificação destes dados com aquele reportado atendendo ao princípio da verdade declarativa, nos termos dos artigos 105 do CGT.

Contudo, este exercício inspectivo não é feito com base nos elementos correntes, mas tem um pendor retrospectivo por examinar e escrutinar elementos do passado. Todavia, esta análise que anteriormente era feita com recurso a "expertise humana" hoje tem um novo parâmetro, a segmentação de perfis de risco e pontos que sejam susceptíveis de gerar inconformidades fiscais que passam a ser verificáveis por meio de Inteligência Artificial (IA).

Recorde-se que, nos tempos idos, a deslocação de técnicos ao estabelecimento do contribuinte e aferição das suas contas provocava um efeito de choque quando se detectavam as incongruências entre o que era declarado e o que efectivamente espelhava a real situação do contribuinte. Hoje, pelas razões óbvias de suspeição que este contacto "fora de portas" suscita entendeu-se que o ideal seria a adopção da IA como um agente perspicaz e não susceptível a engano, erro ou aliciamento.

Entretanto, a experiência com a utilização desta ferramenta tem demonstrado que "o agente IA tributário" não tem um olhar panorâmico, mas, sim, direcionado por causa dos comandos "prompts" que direcionam o seu trabalho, ou seja, não vai além daquilo pelo qual foi programado e, ainda assim, corre o risco de cometer equívocos.

Não sou contrário às novas ferramentas de IA, mas sou adepto da verificação humana constante, sobretudo quando se trata de imputar o ónus de provar determinadas operações económicas/tributárias que se fossem analisadas por "inteligência humana", tais dúvidas poderiam ser ultrapassadas.

Os exemplos recentes talvez nos permitam indagar com alguma franqueza. Será que a substituição abrupta das inspecções físicas por IA poderá gerar mais receitas ou elevar o número de contencioso administrativo tributário, quiçá judicial? A transição em curso tornará os técnicos mais expeditos ou poderá ocasionar um efeito psicológico de atrofia mental, no sentido de que a máquina está sempre certa e não oferece margens de erros?

Existe um conjunto de operações e actividades económicas que exigem alguma experiência prática, sensibilidade e alguma atenção. Poderia citar o caso das operações de intermediação na venda de bilhetes de passagem em que o que é tributado em sede de IVA é a comissão (fees) e não o valor total.

Outro exemplo particular poderíamos adicionar relativamente aos proveitos deferidos; o autoconsumo empresarial; ou mesmo noutros casos em que a IA observe apenas a questão das omissões tendo como referência o mapa de retenções de clientes, como se este pudesse espelhar a totalidade das operações, sem levar em consideração os erros que o retentor poderia efectuar, correcções eventuais por meio de notas créditos, ou ainda um erro metodológico de assumir como rendimentos o que não é, como sucede nos casos do IVA em que o sujeito passivo é um mero intermediário da operação, entre outros.

Por outro, a despeito de tudo isso, felicita-se os novos ventos de digitalização e submissão electrónica dos elementos contabilísticos e tributários. Entretanto, convoca-se a cautela, a ponderação e o critério da proporcionalidade, porque, na intenção de compactar e reduzir o número de empresas a inspecionar constantes no Plano de Fiscalização, corre-se o risco de elevar inadvertidamente o contencioso tributário que já possui inúmeros processos. Repare que a fase de inspecção é subsidiada por IA, mas a fase de contencioso e seguimento do procedimento tributário é efectuada por verificação humana. Talvez não se esteja a ver o problema, mas ele está diante de nós e agora parece ter-se tornado num "Golias".

A força do contencioso arrasta os processos para um período (prazo) não previsto, fazendo com que surja uma nova pergunta: quando isto ocorrer deverá se subentender indeferimento tácito de acordo com o n.º 6 do artigo 90 da Lei n.º 21/20, de 9 de julho, que altera o Código Geral Tributário? Ou deve-se acautelar por meio da verificação humana antes que a máquina saia a notificar os contribuintes.

Não se pode tolerar a fraude e a evasão fiscal, haja vista que o Estado precisa de recursos para a concretização das suas tarefas fundamentais. Mas, também, diante dos tempos que correm, deve-se avaliar as medidas sob pena de produzir-se um efeito contrário, a perda da expertise humana nas inspecções. Não que a tecnologia deva ser afastada, mas deve-se entender que ela é um recurso de apoio à disposição do interesse público.

A compreensão equivocada da mesma pode ocasionar atrofia e gerar um impacto incomensurável. Que as inspecções sigam o seu curso, porém chamamos atenção que não se pode dar a ideia de que o "agente IA tributário" tem vida própria e faz análise total sem ser escrutinado, só assim, teremos um resultado que previna esforço administrativo desnecessário e alcance de uma receita exponencial.

*António Rafael ,Advogado e docente universitário

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