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Opinião

Estabilidade do emprego como garantia dos contratos de trabalho por tempo indeterminado

CONVIDADO

No pretérito dia 26 de Março, entrou em vigor a Lei n.º 12/23 de 27 de Dezembro, doravante Nova Lei Geral do Trabalho (NLGT), que trouxe consigo um conjunto de alterações e inovações, dentre elas, estabeleceu, de forma repristinatória e expressa, o regime do contrato de trabalho por tempo indeterminado, que consiste no facto segundo o qual, a partir do dia em que entrou em vigor a Nova Lei Geral do Trabalho (NLGT), todo e qualquer contrato que for celebrado, em princípio, será contrato por tempo indeterminado, salvo se o objecto do contrato, for um dos previstos no artigo 15.º da Nova Lei Geral do Trabalho (NLGT).

Ora, das inovações demonstradas pela Nova Lei Geral do Trabalho (NLGT), como já se referiu nas linhas anteriores, o contrato por tempo indeterminado, enquanto regime regra, tem como corolário a segurança do contrato de trabalho, sendo que a parte mais fraca desta relação é o trabalhador, embora já não estará instável, ao ponto de saber que, a qualquer momento, o seu contrato vai cessar por caducidade do tempo, bem como poderá cessar por outro motivo.

Isso mesmo se pode verificar no n.º 4 do artigo 74.º da Constituição da República de Angola, que determina que o despedimento sem justa causa é ilegal. Pois, constituindo-se a entidade empregadora, no dever de justa indemnização ao trabalhador despedido, é reforçado com o princípio da estabilidade do emprego, que consiste no facto segundo o qual a expectativa do trabalhador não deve ser defraudada. Em caso de defraudação desta protecção legal, a entidade empregadora tem como consequência, o pagamento de uma justa indemnização, nos termos da lei.

Tanto a entidade empregadora quanto o trabalhador não têm obrigação de estar vinculados a um contrato que já não seja do seu interesse, ambos têm direito a rescindir, todavia, terão as suas implicações. Conquanto, é mais trivial a entidade empregadora rescindir o contrato em detrimento do trabalhador.

Havia, na antiga Lei Geral do Trabalho, 7/15 de 15 de Junho, a directiva da estabilidade do emprego. Apesar da sua forma ténue, ela não era uma verdadeira garantia do princípio da estabilidade do emprego, na medida em que a aludida lei tinha como regime regra o contrato por tempo determinado, embora não de forma expressa, deixando assim, a critério das partes a determinação da modalidade do contrato de trabalho.

Na verdade, à luz da lei 7/15 de 15 de Junho, por norma, quando qualquer empresa estivesse a celebrar um contrato de trabalho, definia-se sempre ou quase sempre, o contrato por tempo determinado, o que beliscava a expectativa do trabalhador, porque o contrato cessaria a qualquer momento por caducidade do tempo, ficando o trabalhador na esperança da renovação. Mas, excepcionalmente, as partes celebravam contratos por tempo indeterminado.

O princípio da estabilidade do emprego está previsto no artigo 274.º da Nova Lei Geral do Trabalho (NLGT). É uma limitação ao direito potestativo da entidade empregadora, atendendo que noutros ordenamentos jurídicos, a estabilidade obedece a modalidades, que podem ser: permanente e provisória; o ordenamento jurídico angolano acolhe as duas modalidades, nos termos das alíneas a) b) d) e) do n.º 1 do artigo 238.º da Nova Lei Geral Trabalho (NLGT), estamos diante de uma estabilidade provisória, enquanto a alínea c) do mesmo artigo, é uma estabilidade permanente.

Desta feita, a entidade empregadora não pode despedir os trabalhadores que estiverem nas seguintes situações:

¦ Por um lado, a mulher que estiver grávida, e até 12 meses após o parto, não pode ser despedida, salvo infracção disciplinar grave que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação jurídico-laboral, tal como estatui a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º conjugado com o artigo 35.o da NLGT. Porquanto, a mulher grávida goza de protecção contra o despedimento individual, por causas subjectivas, ao passo que na antiga Lei Geral do Trabalho a protecção abrangia até o despedimento colectivo, mas a actual lei permite que uma mulher grávida seja despedida na modalidade de despedimento colectivo, ou seja, na maior parte das vezes, os despedimentos colectivos são por causas objectivas, nomeadamente: motivos económicos, tecnológicos e estruturais que impliquem reorganização interna, redução e /ou encerramento de actividade de postos de trabalho. Ora, o legislador entendeu que na Nova Lei Geral do Trabalho (NLGT) o despedimento colectivo ocorre em situações involuntárias à vontade da entidade empregadora, e sendo involuntária a sua vontade, não é justo que suporte este encargo, por força, por exemplo, de questões económicas ou estruturais.

¦ Por outro lado, estão também protegidos contra o despedimento individual por causas subjectivas, os trabalhadores que exerçam ou tenham exercido funções de dirigente sindical, bem como um membro de órgão representativo dos trabalhadores no exercício legal da sua actividade sindical num período de dois anos;

Leia o artigo integral na edição 780 do Expansão, de sexta-feira, dia 14 de Junho de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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