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Opinião

Imposto Predial na aquisição de participações sociais

Explicador fiscal

Aproximando-se o final do ano corrente, a Seguradora XPTO, S.A. está a equacionar reforçar a sua presença alargando a oferta no mercado segurador nacional e, para o efeito, pretende adquirir 51% do capital social da Seguradora ABC, S.A., a qual detém um conjunto de bens imóveis no seu activo imobilizado. Neste contexto, a Administração da XPTO, S.A. pretende saber se a operação em apreço se encontra sujeita a Imposto Predial, ainda que se demonstre que a referida aquisição de participações sociais não tem como principal objectivo a aquisição de bens imóveis.

Sim, a aquisição de participações sociais da ABC, S.A. pela XPTO, S.A. está sujeita a Imposto Predial, ainda que a operação tenha como principal propósito a comercialização de uma oferta mais ampliada de serviços.

Com a entrada em vigor do novo Código do Imposto Predial foi revogado o Regulamento da Sisa, e, por conseguinte, a norma que consagrava uma presunção ilidível obstando à tributação em sede de Sisa quando fosse demonstrado que a aquisição de participações sociais não tinha como principal objectivo a aquisição de bens imóveis.

Assim, à luz da anterior legislação, a operação em apreço não estaria, em princípio, sujeita a tributação em sede de Sisa, desde que fosse demonstrado que a motivação económica da operação não fosse a aquisição de bens imóveis.

Não obstante, o Código do Imposto Predial deixou de prever a referida presunção, passando, pelo contrário, a estatuir, de forma taxativa, na sua alínea f ) do n.º 3 do artigo 12.º, que a tributação incide sobre as transmissões onerosas, designadamente, a aquisição de partes sociais em qualquer sociedade constituída nos termos da Lei, que possua bens imóveis quando, por via dessa aquisição, algum dos sócios passasse a deter 50% ou mais do capital social.

Em face do exposto, a aquisição de 51% das participações sociais da ABC, S.A. poderá estar sujeita a Imposto Predial à taxa de 2%, cuja responsabilidade do pagamento recai sobre a XPTO, S.A., enquanto adquirente, o qual deverá ocorrer até ao último dia útil do mês seguinte à celebração do contrato ou prática do acto que a opere.

IMPOSTO PREDIAL NA DAÇÃO EM CUMPRIMENTO

No âmbito da sua actividade, o Banco YZO, S.A. celebra diversos contratos de concessão de crédito. Porém, em virtude do impacto negativo causado pela crise pandémica, verificou-se um aumento significativo de situações de incumprimento dos referidos contratos, o que levou a que o Banco tenha recebido, por via de dação em cumprimento, um elevado número de imóveis como forma de extinção das referidas dívidas. Neste contexto, e uma vez que a actividade do Banco não consiste na comercialização de imóveis, sendo o seu objectivo revendê-los, o Director Financeiro do Banco YZO, S.A. pretende saber se, ainda assim, a aquisição dos referidos imóveis está sujeita a tributação em sede de Imposto Predial.

Sim, ainda que a dação em cumprimento constitua um meio de extinção da obrigação contratual associada aos contratos de concessão de crédito, a mesma encontra- -se sujeita a Imposto Predial por configurar uma operação tributável. Para efeitos de incidência do Imposto Predial são consideradas transmissões onerosas de imóveis, entre outras, as que decorram de dação em cumprimento, nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 12.º do Código do Imposto Predial, sendo que, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma, o imposto será devido pelos adquirentes dos bens imóveis, in casu, o Banco YZO, S.A. Em face do exposto, a aquisição por dação em cumprimento encontra-se sujeita a tributação em sede do Imposto Predial à taxa de 2% sobre o valor da transmissão ou o valor patrimonial, consoante o que for maior, sendo que o Banco deverá assegurar o seu pagamento até ao último dia útil do mês seguinte à celebração do contrato ou prática do acto que opera a transmissão.

* Parceria KPMG