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Angola

Proposta de Lei reforça poderes do Presidente do Tribunal Supremo

DOCUMENTO ESTÁ NA ASSEMBLEIA NACIONAL

Volvidos dois anos desde a sua aprovação, o Executivo entende que a mesma necessita de ajustes pontuais adaptados à realidade do País.

A Proposta de Lei de Alteração da Lei Orgânica do Tribunal Supremo confere mais poder ao Presidente da instância superior da hierarquia dos Tribunais da Jurisdição Comum, conferindo autonomia ao seu mandato, bem como do Vice-Presidente. Ou seja, caso a Lei seja aprovada nesses termos, ambos terão autonomia para decidir como e quando trabalhar, assumindo a responsabilidade pelos riscos e resultados de seu trabalho.

Na lei em vigor, o artigo 21.º, dispõe apenas que o mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo tem duração de 7 anos, não renovável, todavia, em momento algum se refere a autonomia dos referidos mandatos, o que à partida, sem fundamentos na Lei, esvaziava algum poder aos titulares.

De resto, esta é uma das alterações mais relevantes da Proposta de Lei de Alteração da Lei n.º 2/22, de 17 de Março - Lei Orgânica do Tribunal Supremo, que se encontra nas comissões de especialidade da Assembleia Nacional depois de ter sido aprovada recentemente na generalidade.

Volvidos dois anos desde a sua aprovação, o Executivo entende que a mesma necessita de ajustes pontuais com vista à sua adequação à nova realidade da organização judiciária angolana. Assim sendo, com esta alteração, pretende-se eliminar algumas inconformidades, insuficiências e inconstitucional idade que se verificam, em determinados artigos da Lei.

Em relação à eleição e nomeação do Presidente Vice-Presidente do Tribunal Supremo, por exemplo, os artigos 19.º e 20.º prevêem apenas o modelo de eleição dos titulares em simultâneo e nada diz em relação aos procedimentos de eleição das entidades em separado, algo que está previsto na Proposta de Lei em posse da do Parlamento cujo pleito poderá realizar-se em simultâneo ou separadamente.

Outra alteração importante tem que ver com o período de eleição para o provimento dos cargos de Presidente e do Vice-Presidente do Supremo. A actual Lei dispõe que o Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial deve assegurar que a eleição se realize entre 30 e 90 dias antes do termo do mandato do Presidente e do Vice-Presidente, facto que foi riscado da Proposta de Lei.

Sobre o funcionamento do Tribunal Supremo, a lei em vigor consagra que o Plenário se reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do Presidente ou a requerimento fundamentado de pelo menos 1/5 dos seus Juízes, em efectividade de funções, endereçado ao Juiz Conselheiro Presidente.

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